A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras...

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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30587 Direito Empresarial (Comercial)
A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados
Alternativas

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Vamos abordar a questão sobre a fixação do termo legal da falência, um tema importante na área de Falência e Recuperação de Empresas, regulamentado pela Lei nº 11.101/2005.

O enunciado pergunta sobre o prazo máximo de retroação do termo legal da falência. O termo legal da falência é um período crítico anterior à decretação da falência, durante o qual determinados atos do devedor podem ser anulados para proteger os interesses dos credores.

De acordo com o artigo 99, § 2º da Lei de Falências, o juiz deve fixar o termo legal da falência, podendo retroagir até 90 dias antes de certos eventos específicos. Vamos examinar cada alternativa para entender o porquê da escolha correta.

Alternativa C - do primeiro protesto por falta de pagamento: Esta é a alternativa correta. A legislação permite que o termo legal retroaja até 90 dias a partir do primeiro protesto por falta de pagamento, realizado antes da decretação da falência. Este marco busca capturar um período em que o devedor já não conseguia honrar seus compromissos, evidenciando a insolvência iminente.

Exemplo prático: Imagine uma empresa que, em 1º de janeiro, sofreu seu primeiro protesto por falta de pagamento. A falência foi decretada em 1º de abril. O termo legal poderia, então, retroagir até 1º de janeiro, cobrindo o período em que a empresa demonstrava sinais de insolvência.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A - do deferimento da recuperação judicial: Esta opção está incorreta, pois o deferimento da recuperação judicial não é um marco para a retroação do termo legal da falência.

Alternativa B - da decretação da falência: Esta opção está errada porque o termo legal deve retroagir a um evento anterior à decretação da falência, não a partir dela.

Alternativa D - do último protesto por falta de pagamento tirado antes da decretação da falência: A lei menciona o primeiro protesto, não o último, como possível marco para retroação.

Alternativa E - da distribuição da primeira execução: Esta opção está equivocada, pois a distribuição da execução não é reconhecida como marco para retroagir o termo legal.

Ao estudar, é importante identificar os marcos legais corretos e entender que a legislação é precisa quanto aos eventos que podem influenciar a fixação do termo legal da falência.

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LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei; V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei; VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;

Senhores,

Tranquila questão ...resposta estampada no art. 99, II abaixo reproduzido:

art. 99 A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

(...)

II- fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

 

Art. 99, II, da Lei nº 11.101/05 - A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

Cuidado com a resposta b.

Não é da decretação da falência e sim do pedido de falência.

Não é necessário decorar. Basta entender que o juiz deverá fixar uma data para ser o marco da falência.

Ocorre que a falência pode iniciar-se:

1 - por pedido de falência do próprio empresário;

2 - por pedido de recuperação judicial que se converteu em falência;

3 - por protesto por falta de pagamento com fins falimentares.

Portanto, é isso que diz o artigo 99, ou seja, como há mais de uma forma de se chegar à falência, a data será fixada tendo por base a forma que deu início ao processo, sendo que não poderá retroagir mais de 90 dias desse marco.

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