A Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ...

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Q3795324 Terapia Ocupacional
A Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabeleceu procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001) no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança. Essa recente resolução reafirma conceitos da Política Antimanicomial no SUS e a necessidade de tratamento digno para pessoas com transtorno mental em conflito com a lei. Considerando a Lei nº 10.216/2001, a Rede de Atenção Psicossocial (Portaria nº 3.088/2011) e os Serviços Residenciais Terapêuticos (Portaria GM/MS nº 3.090/2011), relacione a Coluna 1 à Coluna 2, associando os elementos para o tratamento em saúde mental e desinstitucionalização a suas respectivas definições.

Coluna 1
1. Serviço Residencial Terapêutico (SRT).
2. Projeto Terapêutico Singular (PTS).
3. Internação.
4. Tratamento ambulatorial.

Coluna 2
( ) Conjunto de propostas de condutas articuladas para um indivíduo, uma família ou uma comunidade, resultado da discussão coletiva de uma equipe interdisciplinar e centrado na singularidade da pessoa em tratamento, de modo a contribuir para a estratégia compartilhada de gestão e de cuidado.
( ) Acolhe pessoas com internação de longa permanência (dois anos ou mais ininterruptos), à egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia. 
( ) Medida que deve ser priorizada no tratamento em saúde mental, com vistas à vinculação e adesão da pessoa com transtorno mental em conflito com a lei.
( ) Medida que deve ser cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) da Rede de Atenção Psicossocial.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Portaria GM/MS nº 3.088/2011, art. 11: “Art. 11. São pontos de atenção na Rede de Atenção Psicossocial nas Estratégias de Desinstitucionalização os Serviços Residenciais Terapêuticos, que são moradias inseridas na comunidade, destinadas a acolher pessoas egressas de internação de longa permanência (dois anos ou mais ininterruptos), egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia, entre outros.”; Lei nº 10.216/2001, art. 4º e § 1º: “Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.”; Portaria GM/MS nº 3.088/2011, art. 10, I e II: “Art. 10. São pontos de atenção na Rede de Atenção Psicossocial na atenção hospitalar os seguintes serviços: I - Leitos de Saúde Mental em Hospital Geral: oferece tratamento hospitalar para casos graves relacionados aos transtornos mentais e ao uso de álcool, crack e outras drogas, em especial de abstinências e intoxicações severas; II - Serviço Hospitalar de Referência para atenção às pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas no Hospital Geral: oferece retaguarda clínica por meio de internações de curta duração, com equipe multiprofissional e sempre acolhendo os pacientes em articulação com os CAPS e outros serviços da Rede de Atenção Psicossocial para construção do Projeto Terapêutico Singular.”

Tema central: Desinstitucionalização em saúde mental
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O primeiro enunciado não pode ser tratamento ambulatorial, porque sua descrição é de Projeto Terapêutico Singular: conjunto de propostas de condutas articuladas, discutidas por equipe interdisciplinar e centradas na singularidade da pessoa. Além disso, o segundo enunciado não é internação, mas Serviço Residencial Terapêutico, definido normativamente como moradia comunitária para egressos de longa permanência e de hospitais psiquiátricos e de custódia. A alternativa ainda desorganiza a lógica legal da subsidiariedade da internação.
B
Errada
Incorreta. O primeiro enunciado não descreve internação, mas PTS. O segundo também não é tratamento ambulatorial, porque traz a destinação típica do SRT, expressamente prevista no art. 11 da Portaria GM/MS nº 3.088/2011 e no art. 1º da Portaria GM/MS nº 3.090/2011. Há confusão entre instrumento terapêutico, modalidade assistencial extra-hospitalar e serviço de desinstitucionalização.
C
Errada
Incorreta. Embora acerte os dois primeiros vínculos, erra os dois últimos. O terceiro enunciado não pode ser internação, porque a Lei nº 10.216/2001, art. 4º, estabelece que a internação “só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”, o que afasta sua priorização. Já o quarto enunciado descreve exatamente internação em leito de saúde mental em Hospital Geral ou serviço hospitalar de referência articulado ao CAPS, nos termos do art. 10 da Portaria GM/MS nº 3.088/2011, e não tratamento ambulatorial.
D
Certa
A alternativa D está correta porque faz a correspondência juridicamente compatível com a política de saúde mental: o primeiro enunciado descreve o Projeto Terapêutico Singular, instrumento de cuidado interdisciplinar centrado na singularidade da pessoa; o segundo é exatamente o Serviço Residencial Terapêutico, conforme a Portaria GM/MS nº 3.088/2011, art. 11, e a Portaria GM/MS nº 3.090/2011, art. 1º, que o destinam a egressos de longa permanência e de hospitais psiquiátricos e de custódia; o terceiro remete ao tratamento ambulatorial, porque a Lei nº 10.216/2001 torna a internação subsidiária aos recursos extra-hospitalares; e o quarto é internação, pois descreve leito de saúde mental em Hospital Geral ou serviço hospitalar de referência articulado ao CAPS, exatamente como previsto no art. 10 da Portaria GM/MS nº 3.088/2011.
E
Errada
Incorreta. O primeiro enunciado não é tratamento ambulatorial; ele corresponde ao PTS, por descrever instrumento de cuidado construído coletivamente e centrado na singularidade do usuário. O terceiro enunciado também não é PTS, porque fala em medida prioritária no tratamento em saúde mental, o que, à luz da Lei nº 10.216/2001, remete à primazia dos recursos extra-hospitalares, isto é, ao tratamento ambulatorial. A alternativa só coincide parcialmente com SRT e internação, mas erra a ordem exigida.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o PTS como se fosse modalidade de tratamento e tomar a internação como medida prioritária, quando a Lei nº 10.216/2001 a coloca como subsidiária aos recursos extra-hospitalares.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em construção coletiva do cuidado, equipe interdisciplinar e singularidade do usuário, isso aponta para Projeto Terapêutico Singular, não para modalidade assistencial.
  • Se aparecer acolhimento de egressos de longa permanência ou de hospitais psiquiátricos/hospitais de custódia, a resposta é Serviço Residencial Terapêutico.
  • Use a Lei nº 10.216/2001, art. 4º, como critério de corte: internação é medida subsidiária; o cuidado prioritário é extra-hospitalar.
  • Se o item mencionar leito de saúde mental em Hospital Geral ou serviço hospitalar de referência articulado ao CAPS, está descrevendo internação na RAPS.

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