De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Súmulas e...
I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
III. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, salvo se trabalhado, não lhe assegura a estabilidade.
IV. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
V. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
Estão corretas apenas as afirmações:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (1)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do Enunciado: A questão aborda a estabilidade da gestante e do dirigente sindical, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O foco está na análise das afirmativas sobre o tema.
Legislação Aplicável: A estabilidade da gestante está prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. A estabilidade do dirigente sindical está disposta no artigo 543, §3º da CLT. Além disso, as Súmulas 244 e 369 do TST são essenciais para a interpretação.
Tema Central: O tema central envolve a garantia de emprego e os direitos de estabilidade tanto da gestante quanto do dirigente sindical. É necessário compreender como essas estabilidades são aplicadas, quando são garantidas e os limites dessas proteções.
Exemplo Prático: Suponha que uma trabalhadora, demitida sem justa causa, descobre estar grávida dias após o desligamento. Mesmo sem o conhecimento da gravidez pelo empregador à época da demissão, ela tem direito à estabilidade e à indenização correspondente.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
II. A reintegração da gestante deve ocorrer durante o período de estabilidade, ou seja, até cinco meses após o parto, conforme a Súmula 244 do TST. Portanto, essa afirmativa está correta.
IV. O dirigente sindical de categoria diferenciada só tem estabilidade se atuar na empresa em atividade pertinente à categoria profissional de seu sindicato. A Súmula 369 do TST esclarece que a estabilidade depende da relação entre a atividade exercida e a categoria. Correta também.
V. Em caso de extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, a estabilidade não persiste, uma vez que não há mais a função sindical a ser protegida. Correta com base na interpretação lógica da função da estabilidade.
Análise das Alternativas Incorretas:
I. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade ou à indenização (Súmula 244, I do TST). Portanto, está incorreta.
III. A estabilidade sindical não é garantida se o registro da candidatura ocorrer durante o aviso prévio indenizado, pois este ainda integra o contrato de trabalho (Súmula 369 do TST). Assim, está correta, mas isoladamente não altera a resposta.
Estratégias para Identificação: É crucial reconhecer que algumas afirmações podem ter nuances legais importantes, como no caso do aviso prévio e o desconhecimento do estado gravídico. Conhecimento detalhado das súmulas do TST é vital para discernir essas diferenças.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ITEM I - Súmula nº 244 do TST. Gestante. Estabilidade provisória.I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ SDI-I nº 88 - DJU 16.4.2004)
ITEM II - Súmula nº 244 do TST. Gestante. Estabilidade provisória. II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. TST/TP 121/2003, DJU 21.11.2003)
ITEM III - Súmula nº 369 do TST. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ SDI-I nº 35 - Inserida em 14.3.1994)
ITEM IV - Súmula nº 369 do TST. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ SDI nº 145 - Inserida em 27.11.1998)
ITEM V - Súmula nº 369 do TST. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ SDI-I nº 86 - Inserida em 28.4.1997)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo