Considerando a estrutura dos direitos correlacionados com ...
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Gabarito: Errado.
Em geral, todo direito exprime a faculdade de exigir de terceiro determinada obrigação, podendo ser do Estado ou mesmo de um particular. Por isso, os direitos humanos têm estrutura variada, podendo ser: direito-pretensão, direito-liberdade, direito-poder e, finalmente, direito-imunidade, que acarretam obrigações do Estado ou de particulares revestidas, respectivamente, na forma de: (i) dever, (ii) ausência de direito, (iii) sujeição e (iv) incompetência, como segue.
Direito-pretensão: Consiste na busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar.
Ex.: O direito à educação fundamental, que gera o dever do Estado de prestá-la gratuitamente (art. 208, I, CF/88).
Direito-liberdade: Consiste na faculdade de agir que gera a ausência de direito de qualquer outro ente ou pessoa.
Ex.: Liberdade de credo e crença (art. 5º, VI, CF/88), não possuindo o Estado (ou terceiros) nenhum direito (ausência de direito) de exigir que essa pessoa tenha determinada religião
Direito-poder: Implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir determinada sujeição do Estado ou de outra pessoa.
Ex.: Uma pessoa tem o poder de, ao ser presa, requerer a assistência da família e de advogado, o que sujeita a autoridade pública a providenciar tais contatos (art. 5º, LXIII, CF/88).
Direito-imunidade: Consiste na autorização dada por uma norma a uma determinada pessoa, impedindo que outra interfira de qualquer modo (ela não dispõe de competência para inferir).
Ex.: Uma pessoa é imune à prisão, a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LVI, CF/88), o que impede que outros agentes públicos (como, por exemplo, agentes policiais) possam alterar a posição da pessoa em relação à prisão.
Nesse sentido, percebe-se que a primeira parte da assertiva está correta (''o direito de pretensão pressupõe um dever estatal de prestação, que se traduz, por exemplo, na implementação de políticas públicas''). Contudo, a questão é falha ao afirmar que ''... direito-poder impõe à outra parte uma obrigação de prestação específica e direta.'' Como vimos, o direito-poder NÃO impõe obrigação, mas sim obriga uma SUJEIÇÃO da outra parte, que pode ser o Estado ou o particular.
Fonte: RAMOS, André De Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 8. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. 48-49 p.
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