No curso de processo falimentar, é lícito que o credor habil...
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O tema da questão aborda o direito falimentar, mais especificamente a habilitação de crédito derivado de relação de trabalho no curso de um processo falimentar.
Para compreender essa questão, precisamos olhar para a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no Brasil. Esta lei estabelece o procedimento de habilitação de créditos na falência.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 7º, é permitido que credores de qualquer natureza, incluindo os credores trabalhistas, habilitem seus créditos no processo falimentar. Essa habilitação deve ser feita perante o administrador judicial, que é a pessoa responsável por administrar os bens do falido e conduzir o processo de falência.
Exemplo prático: Imagine um funcionário de uma empresa que entrou em falência. Ele tem salários atrasados que não foram pagos. Este funcionário pode e deve habilitar seu crédito trabalhista junto ao administrador judicial para garantir que seu direito seja reconhecido e ele possa receber o que lhe é devido, conforme a prioridade dos créditos trabalhistas na falência.
A alternativa correta é a letra C - certo, pois, de fato, é lícito que o credor trabalhista habilite seu crédito no processo falimentar. Essa habilitação é um direito e um passo necessário para que o credor possa participar do rateio dos ativos da empresa falida.
Não há alternativas adicionais para análise, visto que a questão é do tipo "Certo ou Errado". Portanto, neste contexto, a resposta está fundamentada e correta.
Uma possível pegadinha poderia ser a confusão sobre o papel do administrador judicial, mas lembre-se sempre que a habilitação de créditos ocorre perante ele, conforme estipulado pela lei.
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Neste caso, será apenas considerado retardatário, o qual, por se tratar de crédito oriundo de relação trabalhista, terá inclusive direito de voto em assembleia dde credores.
RETARDATÁRIOS (SEM VOTOS)
Antes da homologação = impugnação / após = retificação
Lei , 11.101-05 "Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
§ 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
§ 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.
§ 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
§ 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito."
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