Assinale a alternativa incorreta:
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata de espécies de sentença no âmbito do Direito Processual Civil. Este tema é crucial para o entendimento dos limites e da extensão do julgamento pelo juiz, significativo para o cargo de Juiz do Trabalho.
Alternativa D: Esta é a alternativa incorreta. A questão aborda o conceito de reexame necessário, que não se aplica a qualquer hipótese de condenação pecuniária em desfavor da Fazenda Pública. De acordo com o art. 475, §2º do CPC/1973, o reexame necessário não se aplica a condenações de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, salvo dispositivo legal em contrário. Portanto, a afirmação de que em qualquer hipótese está sujeita ao duplo grau de jurisdição está incorreta.
Alternativa A: Uma sentença extra petita ocorre quando o juiz decide questão diversa da pleiteada pelas partes. De fato, essa sentença é nula, conforme estabelecido, pois viola o princípio da congruência entre a decisão e o pedido.
Alternativa B: A sentença ultra petita, conforme descrito, ocorre quando o juiz concede além do pedido. A nulidade é apenas parcial, sendo possível preservar a parte da decisão que se coaduna com o pedido original.
Alternativa C: A sentença citra petita se refere à omissão de questões relevantes que foram levantadas pelas partes. De fato, ela poderá ser anulada apenas se a matéria não for apreciada em recurso de apelação, quando a instância superior poderia saná-la.
Alternativa E: Este princípio está de acordo com o conceito de coisa julgada no direito processual. Após a sentença transitar em julgado, presume-se que todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas foram devidamente consideradas e repelidas, conforme indicado no art. 474 do CPC/1973.
Para resolver questões como esta, é essencial ficar atento aos detalhes e palavras-chave, como "duplo grau de jurisdição" e "condenação pecuniária", que indicam possíveis exceções ou regras específicas.
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LETRA "D". As condenações pecuniárias em desfavor da Fazenda Pública que não ultrapassarem 60x o salário mínimo têm efeito imediato e não necessitam do "recurso de ofício". O mesmo acontece no caso de procedência dos embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Penso que a letra D está errada por causa do finalzinho da questão, de acordo com os artigos citados.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 474 do CPC. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
"As alegações e defesas que se consideram preclusas com a formação da coisa julgada são unicamente aquelas que concernem ao mérito da causa. O art. 474, CPC, não pode alcançar jamais causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito. Apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 474, CPC. Todas as demais são livremente dedutíveis em demandas posteriores." (MARINONI. Código de processo civil comentado, p. 451, 2008)
O redação da letra A é sofrível, atécnica.
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