Mesmo nos casos de reconhecimento de excepcional valor paisa...
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A alternativa correta é C - certo.
Tema central da questão: A questão aborda aspectos relacionados ao manejo e proteção do bioma Mata Atlântica, com foco em situações de corte ou supressão de vegetação primária, mesmo em casos de interesse social, segundo a legislação vigente no Brasil.
Explicação teórica e contextualização: A legislação brasileira, especialmente a Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006), estabelece diretrizes rígidas para proteger a vegetação desse bioma, que é considerado um dos mais ameaçados do mundo. De acordo com a legislação, a vegetação primária, que é a mata original e intacta, tem proteção especial. Esta lei, juntamente com o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), determina que mesmo em casos de interesse social, o corte ou a supressão dessa vegetação deve ser cuidadosamente analisado e, em muitos casos, proibido.
Justificativa para a alternativa correta: O enunciado sugere que, mesmo havendo reconhecimento do valor paisagístico da vegetação primária do bioma Mata Atlântica, o pedido de autorização para corte ou supressão deve ser negado. Isso está em conformidade com o princípio da precaução e proteção integral que norteia a legislação ambiental deste bioma. A proteção da Mata Atlântica é uma prioridade devido à sua biodiversidade e importância ecológica. Assim, mesmo quando há interesse social, as exceções para corte de vegetação primária são extremamente restritas.
Análise geral das alternativas: Neste tipo de questão de "Certo ou Errado", é crucial compreender que a legislação ambiental brasileira prioriza a proteção integral de biomas ameaçados, como a Mata Atlântica. O reconhecimento do valor paisagístico é um fator adicional que reforça a necessidade de proteção.
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LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:I - a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou
e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
O artigo abaixo da lei da Mata Atlântica é claro.
Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de
regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a
vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de
utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados
em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1
do art. 31
desta Lei
Pelo que entendi da Lei Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, o caso de excepcional valor paisagístico não se enquadra como interesse social:
Art, 3º
VII - utilidade pública:
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados;
VIII - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Resumo sobre a questão!
A vegetação primária só pode ser suprimida em casos de utilidade pública e, não de interesse social como indicado na questão. Além do mais, mesmo se a questão indicasse em caso de utilidade pública, a vegetação primária não poderia ser suprimida por esta vegetação possuir excepcional valor paisagístico.
Embasamentos teóricos: arts. 11 e 14 da Lei nº 11.428 de 2006
Certo, como a questão fala "vegetação primária", somente poderá haver supressão em caso de utilidade pública. Portanto, hipótese de interesse social, deverá ser negado.
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