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Julgue o próximo item, referente a provas no processo civil.
Na produção antecipada de provas, não se admite defesa ou
recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a
produção de prova pleiteada pelo requerente originário.
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Vamos analisar a questão sobre a produção antecipada de provas no processo civil conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
O tema central da questão é a possibilidade de defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de prova. Segundo o artigo 382 do CPC, a produção antecipada de provas é um procedimento que visa garantir que uma prova seja colhida antes do início do processo principal, quando há risco de que ela se perca ou se torne inviável no futuro.
De acordo com o parágrafo 4º do artigo 382, "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário". Isso significa que, em regra, não há recurso contra a decisão que defere a produção antecipada de provas, exceto quando a produção da prova é totalmente indeferida.
Exemplo prático: Imagine que uma pessoa precise provar uma situação que pode mudar ou desaparecer com o tempo, como o estado de um imóvel antes de uma reforma. Nesse caso, ela pode solicitar ao juiz a produção antecipada da prova para garantir que a evidência seja registrada.
Agora, vamos justificar a alternativa correta:
Alternativa C - Certo: Esta alternativa está correta porque reflete exatamente o que está disposto no CPC. A regra é que não há recurso em face da decisão que defere a produção antecipada de provas, a não ser que a prova tenha sido indeferida totalmente, permitindo, assim, recurso pelo requerente originário.
Por que as outras alternativas estão incorretas:
Como se trata de uma questão do tipo "Certo ou Errado", a única alternativa apresentada foi a correta, portanto, não há outras alternativas para analisar. Contudo, é importante destacar que qualquer interpretação que permita recursos além do mencionado na exceção do artigo seria incorreta.
Uma pegadinha comum nesse tipo de questão é a interpretação literal sem considerar a exceção legal. Sempre preste atenção aos termos como "salvo" ou "exceto", pois eles indicam exceções importantes à regra geral.
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CPC
CERTO
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
STJ
ERRADO
A regra do Art. 382 não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal.
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%202037088
GABARITO: CORRETA
CPC, Art. 382, § 4º Neste procedimento, NÃO SE ADMITIRÁ DEFESA OU RECURSO, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
✍️ JDPC32 A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.
✍️ CJF 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
GABARITO - "CERTO"
Comentário:
Inicialmente, é importante destacar que a produção antecipada de provas é um procedimento específico previsto no CPC/2015, que tem o objetivo de garantir a obtenção de provas em situações em que há fundado receio de que a sua produção futura se torne inviável ou extremamente difícil, ou ainda, quando essa prova pode auxiliar na autocomposição ou evitar o ajuizamento de uma ação.
Nesse contexto, surge o art. 381, do CPC que estabelece os casos em que a produção antecipada de provas é admissível, enquanto o art. 382 vem detalhar o procedimento a ser seguido para essa finalidade.
Contudo, destaca-se especialmente o § 4º, do art. 382, por ser de extrema importância para a resolução da questão. Vejamos:
"Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
[...]
§ 4º. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário."
Nessa linha de raciocínio e com base na questão apresenta pela banca, temos que, realmente, essa previsão legal deixa claro que, no procedimento de produção antecipada de provas, as partes não podem apresentar defesa ou interpor recursos, a menos que o juiz indeferir completamente o pedido de produção de prova feito pelo requerente original.
Logo, podemos concluir que a assertiva apresentada está "CORRETA", uma vez que, corresponde a literalidade do § 4º, do art. 382, do CPC/2015 sobre a restrição à interposição de defesa ou recurso no âmbito da produção antecipada de provas, ressalvando apenas a possibilidade de recurso contra decisão que negue totalmente o pedido de produção de prova do requerente.
Adendo:
O art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não pode ser interpretado em sua acepção literal, de modo a obstar qualquer manifestação da parte adversa no procedimento de antecipação de provas, em detida observância do contraditório.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.037.088-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/2023 (Info 767).
JDPC 32: A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.
CPC. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
(...)
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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