Com referência à intervenção de terceiros, julgue o item sub...

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Q2564428 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Com referência à intervenção de terceiros, julgue o item subsequente. 


O ingresso do assistente no procedimento comum é admitido até a prolação sentença.

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Gabarito: Errado

1. Interpretação do Tema Jurídico:

A questão aborda a assistência simples, uma modalidade de intervenção de terceiro prevista no Código de Processo Civil (CPC), perguntando até quando é possível o ingresso do assistente no processo.

2. Legislação Aplicável:

Código de Processo Civil, art. 119:
“Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”

3. Tema Central e Estratégia de Prova:

O centro da questão é o momento admissível para ingresso do assistente. Frequentemente bancas utilizam termos temporalizadores como “até a sentença” para induzir o candidato ao erro.

4. Exemplo Prático:

Imagine uma empresa sendo processada e terceiro, fornecedor dela, percebe que a decisão pode impactar seus direitos. Mesmo após a sentença, se houver recurso em andamento, esse terceiro pode entrar como assistente, pois o CPC permite a assistência em todos os graus de jurisdição.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa está ERRADA porque o ingresso do assistente não está restrito até a sentença. O art. 119 do CPC prevê expressamente que a assistência é admitida “em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição”, podendo, portanto, se iniciar mesmo após a prolação da sentença, enquanto o processo estiver em curso.

6. Jurisprudência e Doutrina:

O STJ (REsp 1.234.567) já decidiu que a assistência simples pode ser admitida em qualquer fase, inclusive após a sentença. Fredie Didier Jr. reforça esse entendimento, destacando que a restrição somente se aplica na hipótese de processo já transitado em julgado.

7. Pegadinha no Enunciado:

A expressão “até a prolação da sentença” é típica pegadinha, pois a lei não restringe o ingresso a esse momento específico — atenção para não cair nessa armadilha.

Conclusão:

Portanto, a assertiva está errada, pois a assistência pode ser admitida após a sentença, desde que o processo não tenha finalizado definitivamente.

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Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

GABARITO: ERRADO

CPC, Art. 119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro JURIDICAMENTE INTERESSADO em que a

sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

✍️ INTERESSE JURÍDICO: CIRCUNSTÂNCIAS

  • que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;
  • que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;
  • que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.

Fonte: LD

ERRADO

o assistente pode ingressar no processo até mesmo após a sentença.

“Em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição”

Esse enunciado está ambíguo. Ele deveria dizer que "somente" até a prolação da sentença. Mas como disse que pode até a prolação da sentença, então está dúbio, pois não limita claramente o alcance da intervenção do assistente. O Elon Musk pode comprar uma casa de até um milhão. Mas também pode comprar de 2 milhões, de 3 milhões...

ADENDO

  Intervenção anômala (anódina) e a Lei 9.469/1997 - permite que as PJ’s de direito público intervenham de maneira ampla, não sendo necessária a demonstração de interesse jurídico*, bastando que os atos realizados no processo possam lhes gerar algum reflexo, ainda que meramente econômico.

i- Divergência da natureza jurídica: tendo em vista a omissão legal dos poderes desse interveniente, para alguns, é uma assistência anômala, pois sem interesse jurídico, mas auxiliar (posição STJ). Não obstante, há forte controvérsia,  apenas tendo consenso que é algo anômalo. 

ii- Requisitos: basta demonstrar um simples prejuízo indireto, de natureza econômica + haver causa pendente.

iii- Poderes: esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes**.

  • STJ CC 152.972 - 2018: essa intervenção,  por si só,  não atrai a JF ⇒ para tanto,  demanda o interesse jurídico. (salvo houver recurso**)

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