Acerca dessas situações hipotéticas, julgue o seguinte item ...
Acerca dessas situações hipotéticas, julgue o seguinte item à luz dos preceitos legais pertinentes à transmissão de obrigações.
Na situação II, é requisito de validade do negócio jurídico de
assunção de dívida o consentimento de Marina.
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Gabarito: C (certo)
Análise do tema jurídico:
A situação II trata da assunção de dívida, forma de transmissão das obrigações regulada no art. 299 do Código Civil. Consiste na substituição do devedor original por terceiro, mediante a concordância do credor.
Legislação aplicável:
“É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.” (Código Civil, art. 299)
Explicação do conceito:
Na assunção de dívida, é indispensável o consentimento expresso do credor para que haja a substituição válida do devedor e, consequentemente, a exoneração deste. Do contrário, o devedor original permanece obrigado, nos termos da lei e da jurisprudência do STJ (REsp 1.355.831/SP).
Exemplo prático:
Maria quer quitar uma dívida no lugar de Ana. Se Marina (credora) consentir expressamente, a responsabilidade passa a ser de Maria, exonerando Ana. Sem o consentimento de Marina, Ana continua devedora.
Justificativa da alternativa correta:
A afirmação está correta, pois reflete exatamente a exigência legal de consentimento expresso do credor (Marina) para a validade da assunção de dívida. Trata-se de proteção à posição do credor, que deve concordar com a troca do obrigado no polo passivo.
Pegadinha da questão e dica de preparação:
Fique atento à diferença entre cessão de crédito (transmissão da posição ativa, dispensando anuência do devedor para valer entre cedente e cessionário) e assunção de dívida (necessidade de anuência do credor para substituição do devedor). Muitos confundem esses institutos!
Doutrina relevante:
Carlos Roberto Gonçalves ressalta que o consentimento do credor é próprio da assunção de dívida, conforme art. 299 do Código Civil.
Resumo: O consentimento expresso do credor é exigência essencial para a validade da assunção de dívida. Resposta: C (certo).
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Código Civil 2002
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
CERTO.
Se Maria vai assumir a dívida de Ana, Marina que é a credora precisa ter a garantia de que Maria possui condições de pagar a dívida, pra isso, necessário o consentimento da credora.
Art. 299 do CC
Assunção de dívida DEPENDE do consentimento do credor.
CESSÃO DE CRÉDITO : MUDANÇA DO CREDOR. DEVEDOR NÃO PRECISA CONSENTIR (EM REGRA)
ASSUNÇÃO DE DIVÍDA : MUDANÇA DO DEVEDOR. CREDOR PRECISA CONSENTIR EXPRESSAMENTE (EM REGRA).
Se for mudar quem tá cobrando não precisa do devedor anuir, ele só precisa ser notificado pra não pagar errado.
Se for pra mudar quem tá devendo ai precisa do credor consentir, senão eu poderia repassar essa dívida pra algum caloteiro que não se importa de ficar sem adimplir mais uma dívida.
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