O art. 2º do Código Tributário do Município de Mangaratiba ...
( ) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal, definidos em lei complementar. ( ) Taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. ( ) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, e a contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública.
As afirmativas são, respectivamente,
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Gabarito: E (V, V, V)
Comentário:
1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão aborda a competência tributária municipal, ou seja, quais tributos o Município pode instituir segundo a Constituição Federal de 1988.
Os principais dispositivos são os arts. 145, 149-A e 156 da CF/88:
Art. 145: autoriza a instituição de impostos, taxas e contribuições de melhoria pelos entes federativos, inclusive os Municípios.
Art. 156: define os impostos municipais: IPTU, ITBI e ISSQN.
Art. 149-A: autoriza os Municípios a instituírem a contribuição para custeio da iluminação pública (COSIP).
2. Explicação do Tema Central
O conhecimento sobre limites da competência tributária municipal é fundamental para os cargos de Tesoureiro, pois garante a correta identificação das fontes de receita tributária municipal.
3. Análise das Afirmativas
I. "Serviços de qualquer natureza..." — Verdadeiro. Compete ao Município instituir o ISS (imposto sobre serviços), exceto serviços de competência estadual (CF, art. 156, III e LC 116/2003).
II. "Taxas em razão do exercício do poder de polícia..." — Verdadeiro. As taxas podem ser cobradas pelos Municípios conforme o art. 145, II, da CF.
III. "Contribuição de melhoria... e a contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública." — Verdadeiro. São de competência municipal pelos arts. 145, III e 149-A da CF.
Exemplo prático: O Município pode cobrar ISS de um salão de beleza (serviço), taxa de fiscalização de funcionamento de estabelecimento (poder de polícia), contribuição de melhoria por pavimentação de rua e a COSIP na conta de luz.
4. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa E está correta porque todas as assertivas descrevem tributos de competência municipal previstos expressamente na Constituição.
5. Por que as demais estão erradas?
Qualquer alternativa diferente da letra E considera pelo menos uma das assertivas como falsa, o que não se sustenta frente à literalidade dos dispositivos constitucionais.
Pegadinha comum: O termo “contribuição para custeio da iluminação pública” às vezes confunde candidatos; porém, ela consta no art. 149-A da CF/88 e é legítima (STF, RE 573.675).
Referência doutrinária: Roque Antonio Carrazza e Hugo de Brito Machado sustentam a autonomia municipal para instituir esses tributos.
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Comentários
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Todas as assertivas são verdadeiras.
CF/88:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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