O art. 2º do Código Tributário do Município de Mangaratiba ...

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Q1702840 Direito Tributário
O art. 2º do Código Tributário do Município de Mangaratiba estabelece os tributos de competência do Município de Mangaratiba. A esse respeito, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.
( ) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal, definidos em lei complementar. ( ) Taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. ( ) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, e a contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública.
As afirmativas são, respectivamente,
Alternativas

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Gabarito: E (V, V, V)

Comentário:

1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão aborda a competência tributária municipal, ou seja, quais tributos o Município pode instituir segundo a Constituição Federal de 1988.

Os principais dispositivos são os arts. 145, 149-A e 156 da CF/88:

Art. 145: autoriza a instituição de impostos, taxas e contribuições de melhoria pelos entes federativos, inclusive os Municípios.
Art. 156: define os impostos municipais: IPTU, ITBI e ISSQN.
Art. 149-A: autoriza os Municípios a instituírem a contribuição para custeio da iluminação pública (COSIP).

2. Explicação do Tema Central
O conhecimento sobre limites da competência tributária municipal é fundamental para os cargos de Tesoureiro, pois garante a correta identificação das fontes de receita tributária municipal.

3. Análise das Afirmativas

I. "Serviços de qualquer natureza..." — Verdadeiro. Compete ao Município instituir o ISS (imposto sobre serviços), exceto serviços de competência estadual (CF, art. 156, III e LC 116/2003).
II. "Taxas em razão do exercício do poder de polícia..." — Verdadeiro. As taxas podem ser cobradas pelos Municípios conforme o art. 145, II, da CF.
III. "Contribuição de melhoria... e a contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública." — Verdadeiro. São de competência municipal pelos arts. 145, III e 149-A da CF.

Exemplo prático: O Município pode cobrar ISS de um salão de beleza (serviço), taxa de fiscalização de funcionamento de estabelecimento (poder de polícia), contribuição de melhoria por pavimentação de rua e a COSIP na conta de luz.

4. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa E está correta porque todas as assertivas descrevem tributos de competência municipal previstos expressamente na Constituição.

5. Por que as demais estão erradas?
Qualquer alternativa diferente da letra E considera pelo menos uma das assertivas como falsa, o que não se sustenta frente à literalidade dos dispositivos constitucionais.

Pegadinha comum: O termo “contribuição para custeio da iluminação pública” às vezes confunde candidatos; porém, ela consta no art. 149-A da CF/88 e é legítima (STF, RE 573.675).

Referência doutrinária: Roque Antonio Carrazza e Hugo de Brito Machado sustentam a autonomia municipal para instituir esses tributos.

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Comentários

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Todas as assertivas são verdadeiras.

CF/88:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

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