Considere os seguintes eventos hipotéticos no Município de C...
I. Propriedade territorial e predial urbana pertencente a uma entidade sindical da categoria econômica das empresas transportadoras de cargas;
II. Ato de transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de bem imóvel urbano adquirido por partido político para construção de sua sede;
III. Utilização por entidade de assistência social sem fins lucrativos de serviço público específico e divisível de coleta de resíduos sólidos prestado pelo Município;
IV. Prestação de serviços por entidade autárquica federal.
São fatos que geram incidência tributária, levando em consideração as normas constitucionais que instituem as imunidades tributárias, os descritos nos itens
Gabarito comentado
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Tema central: A questão trata das imunidades tributárias previstas na Constituição Federal para determinadas pessoas e situações jurídicas. Mais especificamente, cobra o reconhecimento de quando não há imunidade e, portanto, ocorre incidência tributária.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 150, VI, a e c:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
- a) instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
- c) instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos requisitos da lei.”
Art. 150, §2º: Extensão da imunidade recíproca às autarquias e fundações públicas.
Comentário item a item:
I) Entidade sindical de categoria econômica (empresas): Não há imunidade, pois somente entidades sindicais dos trabalhadores são protegidas (CF, art. 150, VI, c). Gera incidência tributária, por exemplo, IPTU.
II) Transmissão “inter vivos” de imóvel para partido político: A imunidade é restrita a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços; não abrange o ITBI (imposto de transmissão), porque é imposto sobre transmissão, e não sobre patrimônio (Súmula STF 656). Portanto, também há incidência tributária.
III) Taxa de lixo decorrente de serviço específico e divisível: Imunidade do art. 150, VI, c só abrange impostos, não taxas ou contribuições. Logo, há incidência da taxa de coleta de lixo.
IV) Serviços prestados por autarquia federal: Abrange imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a e §2º), desde que vinculados à finalidade essencial. Assim, não há incidência tributária sobre os serviços prestados por autarquia federal que atendam esse requisito.
Jurisprudência: STF, ADI 1.717-DF: A imunidade recíproca se estende às autarquias para serviços vinculados à sua finalidade.
Estratégia de prova: Pegadinha: “entidades sindicais” ≠ “sindicato de categoria econômica” e imunidade não se aplica a taxas. Leia sempre a natureza do tributo.
Alternativa CORRETA = D (I e III apenas).
Justificativa para as alternativas:
- A, B, C: Erradas porque incluem situações em que há imunidade, contrariando a CF.
- D: Correta, pois somente I e III ensejam incidência tributária.
Doutrina: Ricardo Alexandre – Direito Tributário Esquematizado destaca: “imunidade de partidos e sindicatos abrange apenas sindicatos de trabalhadores e somente inclui impostos, não taxas”.
Exemplo prático: Se um hospital sem fins lucrativos usa serviço de iluminação pública, paga taxa; se recebe doação, não paga imposto sobre a transferência.
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