Julgue o item subsequente à luz do Código de Ética do Assist...
Julgue o item subsequente à luz do Código de Ética do Assistente Social.
Quando chamado a depor, em regra geral o assistente social
tem o dever de testemunhar sobre situação sigilosa de que
tiver conhecimento durante o exercício da sua profissão.
Gabarito comentado
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Alternativa correta: E (Errado)
Tema central da questão: O ponto central é o compromisso do assistente social com o sigilo profissional, especialmente ao ser chamado para depor em situações judiciais ou administrativas.
Resumo teórico: O Código de Ética do Assistente Social (Resolução CFESS nº 273/1993) estabelece, em seu art. 18, o sigilo profissional como direito e dever fundamental. O sigilo visa proteger informações obtidas no exercício profissional, resguardando tanto os usuários quanto o próprio profissional. O dever de manter o sigilo só pode ser rompido em situações de grave ameaça à vida ou à dignidade da pessoa, e mesmo assim, de modo restrito.
Além disso, segundo o art. 19 do Código de Ética, o assistente social pode recusar-se a depor como testemunha sobre fatos sigilosos de que teve conhecimento devido ao exercício profissional, salvo nos casos previstos em lei.
Justificativa da alternativa correta: A afirmação de que o assistente social “tem o dever de testemunhar sobre situação sigilosa” é contrária ao Código de Ética. O correto é que, em regra geral, o profissional deve recusar-se a quebrar o sigilo, protegendo informações adquiridas no exercício de suas funções, salvo exceções legais muito específicas.
Estratégias de interpretação: Questões como esta normalmente trazem palavras absolutas (“tem o dever de”, “sempre”, “nunca”) que podem ser indicativo de erro em temas relacionados a direitos e deveres profissionais. Leia atentamente o que o Código de Ética estabelece, pois o sigilo é uma das bases do serviço social.
Conclusão: O gabarito é E (Errado), pois o assistente social pode e deve proteger o sigilo profissional, inclusive recusando-se a depor sobre fatos que obteve em decorrência do exercício da profissão, salvo exceções legais.
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No Código de Ética e na RESOLUÇÃO CFESS N° 559, de 16 de setembro de 2009 Dispõe sobre a atuação do Assistente Social, inclusive na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, quando convocado a prestar depoimento. Temos duas situações: o Profissional pode ser Convocado ou Intimado pela justiça.
Se for convocado, deve Apresentar à justiça, na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional
Se intimado, deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo VEDADO depor como testemunha.
PRESTA ATENÇÃO!
Essa RESOLUÇÃO CFESS N° 559, de 16 de setembro de 2009 foi suspensa, essa resolução veda o depoimento dos Assistentes Sociais como testemunha e impede que prestem informações recebidas em decorrência de sua atuação profissional.
O autor da demanda, aponta que a resolução interfere diretamente na atividade jurisdicional, estabelecendo proibição que não está prevista na lei processual não veda. Portanto, está retirando do julgado, indevidamente, a possibilidade de busca da verdade no processo civil e penal. Além disso, o ato impugnado fere também as normas constitucionais de competência, pois trata de matéria de Direito Processual Civil e Penal, cuja competência é da União para legislar.
Além de anular a resolução, o Estado pede a anulação de qualquer punição aplicada aos profissionais por descumprimento da norma, bem como que o Conselho Federal seja condenado a ressarcir os danos materiais provenientes das penalidades aplicadas e, também, dano moral coletivo.
Só estou elucidando que a resolução 559 que explica sobre intimado e convocado foi dada a sua nulidade (NULA), FOI SUSPENSA PELA JUSTIÇA, porém, as bancas de concursos ainda exigem nas provas. E você não irá encontrar essa explicação ou atualização no código de ética do/a Assistente Social.
Segue meu instagram: @lucianafarias.lu
Canal do youtube: Profa. Luciana Farias
Art. 20 É vedado ao/à assistente social:
a- depor como testemunha sobre situação sigilosa do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado;
Fonte: Código de Ética do/a Assistente Social
Em regra, o assistente social não pode testemunhar ou revelar informações sigilosas obtidas durante o seu exercício profissional, a não ser que seja AUTORIZADO JUDICIALMENTE ou PELO PRÓPRIO INTERESSADO, em situações onde a omissão possa causar dano grave ao próprio profissional (assistente social), ao usuário ou a terceiros.
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