Não perde o mandato o Senador:

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Q97502 Direito Constitucional
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Comentário de Correção – Poder Legislativo e Perda de Mandato de Senador

Interpretação do Enunciado: A questão exige reconhecer as hipóteses em que não ocorre a perda do mandato de Senador, conforme disposto na Constituição Federal, art. 55.

Legislação Aplicável:

O art. 55 da Constituição Federal enumera os casos em que um Deputado ou Senador perderá o mandato. Destacam-se:

  • Inciso II: perder os direitos políticos;
  • Inciso III: faltar a 1/3 das sessões sem justificativa;
  • Inciso IV: condenação criminal transitada em julgado;
  • Inciso V: situação de incompatibilidade ou perda dos requisitos de elegibilidade;
  • §2º: ausência por mais de 120 dias, salvo licença ou missão autorizada;

O § 3º determina que nesses casos a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, assegurando a ampla defesa.

Jurisprudência e Doutrina: O STF (MS 32.326/DF) assegura que, para perda de mandato, a ampla defesa é direito fundamental do parlamentar. José Afonso da Silva reforça a necessidade de seguir rigorosamente as hipóteses constitucionais.

Tema Central: O candidato deve conhecer quais condutas realmente levam à perda de mandato de Senador.

Exemplo Prático: Se um Senador está regularmente licenciado por tratamento de saúde por mais de seis meses, não perderá o mandato, pois a licença é motivo legítimo, conforme art. 55, §2º.

Alternativa C – CORRETA: “Que permanecer em licença por período superior a 6 meses”.
O texto constitucional só prevê a perda nos casos de ausência injustificada; a licença, prevista no regimento, é absolutamente legítima.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) “Aceitar emprego em sociedade de economia mista” → Art. 54: Vedada para membros do Legislativo, sujeitando à perda do mandato.

B) “Perder os direitos políticos” → Art. 55, II: perda imediata do mandato.

D) “Condenação criminal transitada em julgado” → Art. 55, VI: implica perda de mandato.

E) “Quando o decretar a Justiça Eleitoral” → Art. 55, VI: há previsão para cassação em tal hipótese.

Pegadinha: O termo “licença” é essencial: só ausência injustificada enseja perda de mandato. Licença formalmente concedida não implica perda.

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Resposta: Letra C

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
A alternativa 'B' admite alguma controvérsia, porque há implicações, inclusive com perda de mandato, quando o afastamento for superior a 120 dias, senão vejamos o que preceitua a CF/88:
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
        II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Concordo com o osmar. Questão mal formulada que não tinha nenhuma alternativa correta, pois a alternativa c) não explicou a que tipo de licença estava se referindo. Deveria ter sido anulada.
Correto o gabarito...

Quando a questão fala que em licença acima de seis meses o Senador perderá o mandato, está "generalizando". Mas sabemos que não é em qualquer caso em que o Senador perde o mandato por licença superior a 6 meses, pois por motivo de doença esse prazo pode ser ultrapassado.

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