Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Pr...

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Q3057995 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 109, §§ 1º e 2º, Lei nº 13.105/2015: "§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente." No caso de alienação da coisa ou cessão do direito litigioso no curso do processo, a sucessão processual depende do consentimento da parte contrária, mas a intervenção como assistente litisconsorcial é expressamente admitida, o que confirma a alternativa B.

Tema central: Sucessão e intervenção processual
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque transforma em regra geral uma exigência que, na base fornecida, aparece de modo específico na hipótese do art. 109, § 1º, do CPC: o consentimento da parte contrária é exigido para o adquirente ou cessionário ingressar em juízo sucedendo o alienante ou cedente. Além disso, o art. 108 do CPC afirma que a sucessão voluntária no curso do processo só é lícita nos casos expressos em lei; a alternativa amplia indevidamente o conteúdo legal.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz literalmente a regra do art. 109, § 2º, do CPC: o adquirente ou cessionário pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. O ponto decisivo é que o CPC distingue intervenção e sucessão processual: sem consentimento da parte contrária, não há sucessão, mas permanece possível a intervenção nessa qualidade.
C
Errada
Está incorreta porque contraria o CPC, art. 111, Lei nº 13.105/2015: "A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Portanto, a lei não concede prazo de até 15 dias; exige substituição imediata, no mesmo ato da revogação.
D
Errada
Está incorreta porque o CPC permite expressamente a renúncia. O CPC, art. 112, caput e parágrafo único, Lei nº 13.105/2015, dispõe: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que lhe seja nomeado sucessor.
Parágrafo único. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo." Logo, a assertiva erra ao dizer que o advogado não pode renunciar e também não observa corretamente a disciplina legal dos 10 dias.
E
Errada
Está incorreta porque confunde sucessão processual com simples intervenção e ainda introduz requisito estranho à base legal, ao falar em "delegação de poderes pelo alienante ou cedente". Pelo art. 109, § 1º, do CPC, o adquirente ou cessionário não pode ingressar sucedendo a parte originária sem consentimento da parte contrária; pelo § 2º, pode apenas intervir como assistente litisconsorcial. A alternativa afirma um ingresso amplo "a qualquer tempo" para defender direito próprio, o que contraria essa distinção legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre sucessão processual do adquirente ou cessionário, que depende de consentimento da parte contrária, e sua intervenção como assistente litisconsorcial, que é admitida pelo art. 109, § 2º, do CPC; também misturou revogação do mandato pela parte com renúncia do mandato pelo advogado.
Dica para questões semelhantes
  • Em alienação da coisa ou cessão do direito litigioso, se a alternativa falar em substituir a parte originária, confira se há consentimento da parte contrária.
  • Se a alternativa mencionar apenas ingresso do adquirente ou cessionário no processo sem sucessão, compare com a figura do assistente litisconsorcial do art. 109, § 2º.
  • Na revogação do mandato, a regra é "no mesmo ato"; não aceite prazo de 15 dias sem previsão legal.
  • Na renúncia do advogado, a lei admite o ato a qualquer tempo, com comunicação ao mandante e manutenção da representação por 10 dias, se necessário para evitar prejuízo.

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GABARITO LETRA B

A] A sucessão voluntária no curso do processo dependerá do consentimento da parte contrária. ERRADO

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

B] O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. CERTO

Art. 109 § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

C] A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado no curso do processo deverá, em até quinze dias, indicar quem assuma o patrocínio da causa. ERRADO

Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

D] Não poderá o advogado renunciar o mandato que lhe fora outorgado, sem antes comprovar documentalmente que comunicou o mandante com dias de antecedência. ERRADO

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor

E] A qualquer tempo e após a delegação de poderes pelo alienante ou cedente, o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo para defender direito próprio ERRADO

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

  Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

  Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

Sucessão Processual: "Sempre que um sujeito que compõe o polo ativo ou passivo é retirado da relação jurídica processual para que um terceiro tome o seu lugar ocorrerá a sucessão processual (NEVES, 2022, p. 138-139)¹"

Substituição Processual/legitimidade extraordinária: A substituição processual é - para a maioria da doutrina - sinônimo de legitimidade extraordinária. É admitido quando "alguém em nome próprio litigue em defesa do interesse de terceiro". (NEVES, 2022, p. 138-139)¹"

Conforme o Art. 109,do CPC/2015. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

Gabarito de acordo com o artigo 109,§ 2º,do CPC/2015. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Gabarito letra B

ADENDO

Sucessão das partes e dos Procuradores

A- Sucessão de Partes (sucessão processual)

1- Conceito: é a substituição dos sujeitos que compõem os polos da demanda ⇒ nada mais é do que a exclusão de uma das partes para ingresso de outra

  • Poderá ocorrer tanto no polo ativo como no polo passivo, e poderá decorrer de ato entre vivos / voluntária (ex.: alienação da coisa objeto da demanda no curso do processo) ou de causa mortis (ex.: falecimento da parte e sucessão pelos seus herdeiros).

  • No processo, somente é lícita a sucessão voluntária nos casos expressos em lei. Ou seja, a regra é ser vedada a sucessão.

.

2- Alienação da coisa / direito litigioso:  por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, como regra geral.

  • Contudo, o 3º adquirente poderá requerer seu ingresso no processo, a fim de suceder o alienante; ou requerimento do cessionário.

I- Ingresso por sucessão: adquirente ou cessionário não sucede em juízo o alienante ou cedente sem que o consinta a parte contrária.

  • a- Aceitou ? ocorre a saída do réu originário e o ingresso do 3º adquirente = sucessão  processual;

  • b- Recusou ?  haverá uma substituição processual, considerando-se que a partir da alienação da coisa litigiosa o réu originário permanecerá no processo em nome próprio defendendo interesse alheio, podendo intervir o como assistente litisconsorcial (esta, independe de anuência).

II- Efeitos da sentença: entre as partes originárias, em todo caso, (a) ou (b), estendem-se ao 3º adquirente.

.

3- Sucessão por morte: morte de qualquer das partes = sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o art. 313, §§ 1º e 2º . (suspensão do processo)

  • Exceção = ações intransmissíveis, por determinação legal - art. 485, IX. → *ex: a ação de divórcio  ⇒ gera sentença terminativa.

a-  Direito extrapatrimonial - herdeiros sucederão o de cujus, na ação.

b- Direitos patrimoniais - a herança sucederá o de cujus. Quando a herança se torna sujeito no processo, autor ou réu, passa a ser chamada de espólio, que é uma adjetivação da  herança em juízo. (há possibilidade de litisconsórcio com os herdeiros)

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