“A” vendeu por escritura pública um imóvel rural a sua neta...
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Para responder a esta questão, é importante entender o conceito de anulabilidade no contexto de alienação de bens, especialmente quando se trata de um imóvel rural vendido para um descendente.
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado trata da venda de um imóvel rural por "A" para sua neta "B" através de escritura pública, sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge de "A". O tema central da questão é a necessidade de consentimento em certas transações familiares.
2. Legislação Aplicável:
A questão está relacionada ao art. 496 do Código Civil, que trata da venda de bens entre ascendentes e descendentes. Segundo este artigo, a venda de bens entre essas partes sem o consentimento expresso dos demais herdeiros necessários é anulável.
3. Tema Central da Questão:
O tema central é o consentimento necessário para a validade de certos negócios jurídicos envolvendo bens de família. O objetivo é proteger os herdeiros e evitar a dilapidação injusta do patrimônio familiar.
4. Exemplo Prático:
Imagine que um pai queira vender uma fazenda para um dos seus filhos. Se ele não obtiver o consentimento dos outros filhos, essa venda pode ser contestada judicialmente e anulada.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A - A venda será anulável):
A alternativa correta é a A porque a venda sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge é anulável, conforme o art. 496 do Código Civil. Isso significa que, se questionada judicialmente, a venda pode ser desfeita.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
B - A venda será ineficaz: Ineficácia significa que o ato não produz efeitos desde o início. No caso, a venda produz efeitos até ser anulada, se for questionada.
C - A venda será inexistente: A inexistência refere-se a atos que não têm qualquer validade jurídica por falta de um elemento essencial. Aqui, todos os elementos essenciais estão presentes, mas falta um requisito que torna o ato anulável, não inexistente.
D - A venda será nula: A nulidade absoluta ocorre em casos mais graves, onde o ato é inválido desde o início por violar normas de ordem pública. Aqui, a venda é válida até que seja anulada, se contestada.
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Comentários
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Institui o Código Civil .
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória..2- O prazo de decadência para alegação do vício é de dois anos (art. 179, CC), a contar da data da conclusão do ato. No caso de venda de imóvel este prazo se iniciará a partir do registro no RGI, que confere publicidade ao negócio jurídico. O prazo é decadencial, não podendo ser suspenso ou interrompido, mas poderá ser declarado de ofício pelo juiz.
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