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Q321878 Ética na Administração Pública
O código de conduta da alta administração pública dispõe que:
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Vejamos cada afirmativa, tendo por base o teor do Código de Conduta da Alta Administração Federal: a) Certo: base expressa no art. 3º, caput e parágrafo único, do Código. b) Errado: muito pelo contrário. A regra, em se tratando de participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, é a publicidade da remuneração, bem como do eventual pagamento de despesas de viagem pelo promotor do evento (art. 7º, parágrafo único, do Código). O objetivo, claramente, é o de homenagear a transparência na Administração Pública, no que se inclui o recebimento de remuneração em tais atividades acadêmicas. c) Errado: na realidade, “As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência" (art. 11, do Código) d) Errado: o Código prevê, sim, regras sobre o chamado período de interdição, isto é, período imediatamente posterior à autoridade deixar o cargo antes ocupado. É o que outros diplomas legais chamam de "quarentena". Sobre o tema, o art. 15, caput, do Código, estabelece que “Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido", no que se inclui a prestação de consultoria a entidade de classe ou sindicato, conforme determina o art. 14, II, do Código. e) Errado: na verdade, o art. 1º, III, do Código, elenca, dentre suas finalidades, a de preservar a imagem e a reputação do administrador público, ao invés de divulgá-las, como equivocadamente afirmado nesta assertiva. E, ademais, desde que a conduta do administrador esteja de acordo com as normas éticas firmadas pelo Código, e não em “qualquer circunstância", como dito nesta questão. Gabarito: A

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Prezados,

Questão A:

DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

Decreto instituido no Governo Itamar Franco, segue o ítem p/ apareciação de todos:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm

Inciso: VI

VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

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O código de conduta da alta administração pública dispõe que:

  • a) os padrões éticos da autoridade pública são exigidos na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesse. (Correta)
  • b) a autoridade pública pode participar de seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública a respeito da sua eventual remuneração. (Art. 7°, Parágrafo Único - Errada)
  • c) as divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, não lhes cabendo manifestar-se publicamente. (Art. 11 - Errada)
  • d) após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá, sem período de interdição, prestar consultoria a sindicato ou entidade de classe. (Art. 14, II - Errada)
  • e) a boa imagem e reputação do administrador público devem preservadas pelas chefias e mantidas em qualquer circunstância. (Art. 1°, III - Errada)


Parágrafo único do Art. 3º.

Esta questão é sobre o Código de Conduta da Alta Administração Federal e não sobre o decreto n° 1.171/1994.

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