A reforma promovida em 2021 na Lei de Improbidade Administr...

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Q4375826 Direito Administrativo
A reforma promovida em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa alterou pontos estruturais do regime de responsabilização do agente público e repercutiu diretamente sobre a atuação dos órgãos de controle interno das Casas Legislativas. Sobre esse diploma, analise as afirmativas a seguir:

I. Segundo a definição legal em vigor, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 dessa Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
II. A ação para a aplicação das sanções nela previstas prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
III. A ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, apoiada em jurisprudência ainda não pacificada, configura ato de improbidade quando a orientação adotada não vier a prevalecer nos tribunais.

Está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Alternativas extraídas diretamente do texto legal (Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa):

Item I - CORRETO - Art. 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

Item II - CORRETO - Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Item III - INCORRETO - Art. 1º, § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Artigo importante: Art. 1, § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236).

Todavia o STF deu uma nova interpreção a este dispositivo: “exceto nos casos que evidenciado o dolo ou erro grosseiro, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração, nos termos do art. 14 do Decreto n. 9.830/2019, não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores ou no Supremo Tribunal Federal e, na falta dessa jurisprudência, em decisão de mérito transitada em julgado proferida por órgão colegiado de 2º Grau, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente.”

  • Afirmativa I: CORRETA

    • Fundamento Legal: Artigo 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).

    • Análise: O texto legal dispõe expressamente que consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, ressalvados os tipos previstos em legislação especial.

  • Afirmativa II: CORRETA

    • Fundamento Legal: Artigo 23, caput, da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021).

    • Análise: Com a reformulação do regime prescricional, fixou-se o prazo unificado de 8 (oito) anos para a propositura da ação de improbidade, cujo termo inicial é a data da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, o dia em que cessou a permanência.

  • Afirmativa III: INCORRETA

    • Onde está o erro: Na assertiva de que a divergência interpretativa "configura ato de improbidade quando a orientação adotada não vier a prevalecer nos tribunais".

    • Texto/Entendimento Correto: O Artigo 1º, § 8º, da Lei nº 8.429/1992 disciplina que NÃO configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência (ainda que não pacificada e mesmo que não venha a prevalecer no Judiciário ou órgãos de controle). Além disso, a valoração hermenêutica motivada afasta o dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito), elemento indispensável para a caracterização do ato ímprobo (Art. 1º, §§ 2º e 3º).

SÍNTESE DO JULGAMENTO

Estão CORRETAS apenas as afirmativas I e II.

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