A instrução de uma contratação pela Câmara Municipal percor...
I. A fase de habilitação sucede as de apresentação de propostas e lances e de julgamento, admitida sua antecipação mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
II. A fase preparatória compreende a elaboração do edital e da minuta de contrato, ficando a análise dos riscos que possam comprometer a boa execução contratual reservada à fase de julgamento.
III. No que se refere aos critérios de julgamento, o maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Está correto o que se afirma em:
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Art 18 X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
Art § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Gabarito: I e III estão corretas.
I. CERTO. Conforme o art. 17, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, a habilitação ocorre, em regra, após a apresentação das propostas e lances e o julgamento. Entretanto, pode ser antecipada mediante ato motivado, com explicitação dos benefícios e previsão expressa no edital.
Fundamento — Art. 17, § 1º: “A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.”
II. ERRADO. A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual integra a fase preparatória, e não a fase de julgamento. A elaboração do edital e da minuta contratual também ocorre nessa fase.
Fundamento — Art. 18, X, da Lei nº 14.133/2021: “A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;”
III. CERTO. No critério de julgamento de maior desconto, utiliza-se como referência o preço global fixado no edital, e o percentual de desconto oferecido também se aplica aos eventuais termos aditivos.
Fundamento — Art. 34, § 2º, da Lei nº 14.133/2021: “O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.”
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