Em relação à Execução Fiscal, regulada pela Lei nº 6.830/198...

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Q4323527 Direito Tributário
Em relação à Execução Fiscal, regulada pela Lei nº 6.830/1980, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei nº 6.830/1980, art. 15, caput e inciso I, determina: “Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e”. Como B reproduz essa regra, é a alternativa correta.

Tema central: Substituição da penhora na execução fiscal
Análise das alternativas
A
Errada
O erro está no prazo de suspensão da prescrição. A Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º, estabelece: “por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.” A alternativa substitui os 180 dias legais por 360 dias.
B
Certa
O art. 15, caput e inciso I, assegura ao executado a substituição da penhora pelas garantias expressamente enumeradas: depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. A expressão legal “será deferida” sustenta o deferimento judicial previsto em B, e “em qualquer fase do processo” confirma o alcance temporal indicado. Essa regra não autoriza, indistintamente, a substituição por qualquer bem.
C
Errada
Há dois erros independentes. Primeiro, o art. 3º, caput, da Lei nº 6.830/1980 dispõe: “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.” Portanto, a liquidez também é presumida, não dependendo do reconhecimento judicial afirmado na alternativa. Segundo, o art. 23, § 1º, prevê: “A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.” Assim, não há obrigatoriedade de leilão englobado em qualquer hipótese.
D
Errada
A alternativa dispensa requisito expresso da comunicação para averbação. O art. 33 da Lei nº 6.830/1980 exige “a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.” Logo, é incorreto afirmar que a comunicação prevista nesse dispositivo independe do trânsito em julgado.
E
Errada
A exclusividade atribuída ao Juiz e ao Ministério Público exclui indevidamente as partes. O art. 41, caput, da Lei nº 6.830/1980 estabelece: “dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.” Portanto, as partes também podem requerer esses documentos.
Pegadinha da questão
A banca altera elementos expressos da lei: troca 180 por 360 dias em A, introduz dois erros independentes em C, elimina o trânsito em julgado em D e restringe indevidamente os legitimados em E.
Dica para questões semelhantes
  • Na substituição da penhora pelo executado, confira as três modalidades do art. 15, I: dinheiro, fiança bancária e seguro garantia, admitidas em qualquer fase processual.
  • Diferencie a presunção de certeza e liquidez da dívida inscrita da forma de leilão: ambas as qualidades são presumidas, e os bens podem ser leiloados englobadamente ou em lotes.
  • Confira os requisitos e legitimados expressos: a comunicação do art. 33 exige trânsito em julgado, e o art. 41 também permite às partes requerer cópias ou certidões.

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Cuidado para não confundir:

REsp 1737209 STJ - "É inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao artigo 151 do CTN."

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Gabarito: C

A - ERRADA. Art. 2º, § 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

B - CORRETA. Art. 15 Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; (...)

C - ERRADA. Art. 23, § 1º A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

D - ERRADA. Art. 33 O Juízo, do Ofício, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.

E - ERRADA. Art. 41 O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais

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