Assinale a asserção INCORRETA .
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Gabarito: Alternativa B – INCORRETA
1. Interpretação do Enunciado:
A questão trata da transformação de registros empresariais e da legislação que regula a substituição do tipo jurídico, tema central da Teoria Geral do Direito Empresarial. O foco é identificar qual alternativa descreve incorretamente a formalização desse procedimento.
2. Legislação Aplicável:
Destaca-se o Código Civil, art. 968, §3º: “A transformação de registro de empresário em sociedade empresária ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa deverá ser formalizada em dois processos (...)."
Confirma-se ainda na Instrução Normativa DREI nº 81/2020, art. 62.
3. Tema Central e Exemplo Prático:
A transformação é a mudança da natureza jurídica sem dissolução ou liquidação. Exemplo: João, empresário individual, decide transformar-se em EIRELI – são necessários dois processos de registro, um de saída, outro de entrada, para assegurar formalidade e segurança jurídica.
4. Justificativa da Alternativa Correta (B – INCORRETA):
A alternativa B está errada ao afirmar que basta um processo para a natureza jurídica transformada. Segundo a lei, são necessários dois processos, um da natureza original e outro da nova, para garantir a regularidade da transformação societária.
5. Comentários Sobre as Demais Alternativas:
A) Correta. Define adequadamente a transformação, conforme doutrina (Fábio Ulhoa Coelho).
C) Correta. Apenas sociedade unipessoal pode transformar em empresário individual, respeitado o prazo legal.
D) Correta. A regra de transformação não se aplica a S/A, sociedade simples e cooperativas.
E) Correta. Somente nome empresarial e capital podem ser alterados no ato.
Pegadinha: Veja que a expressão “um processo somente” é o erro gritante, pois a legislação exige dois processos.
Conclusão: Domine os comandos normativos e, em questões como esta, cuidado com expressões absolutas ou restritivas inconsistentes com a lei.
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Art. 968 (...)
§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
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