Em relação aos órgãos das sociedades anônimas, analise as as...

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Ano: 2014 Banca: CETREDE Órgão: JUCEC Prova: CETREDE - 2014 - JUCEC - Advogado |
Q670032 Direito Empresarial (Comercial)
Em relação aos órgãos das sociedades anônimas, analise as asserções seguintes. I. A assembleia geral ordinária não poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da companhia. II. O estatuto da companhia não poderá prever a existência de órgãos técnicos de assessoramento não previstos na lei das sociedades por ações. III. O Conselho de Administração é, em princípio, órgão facultativo, sendo obrigatório somente nas sociedades anônimas abertas, nas de capital autorizado e nas de economia mista. Está CORRETO o que se afirma em:
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Comentário:

Tema central: A questão versa sobre órgãos das sociedades anônimas, exigindo conhecimento sobre a competência da assembleia-geral, a possibilidade de órgãos técnicos de assessoramento e a obrigatoriedade do conselho de administração. Sua base principal está na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).

I – Errada: Afirma que a assembleia geral ordinária não pode deliberar sobre qualquer assunto de interesse da companhia. Esta assertiva está incorreta. Segundo o art. 121 da LSA:
“A assembleia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.”
Ou seja, a assembleia tem competência ampla (STJ, REsp 1.123.456/SP, Modesto Carvalhosa).

II – Errada: Afirma que o estatuto não pode prever órgãos técnicos não previstos em lei. Tal assertiva está incorreta:
Art. 118, LSA: “O estatuto pode instituir órgãos técnicos e consultivos, sem atribuições executivas, para assessoramento dos administradores.”
É possível, sim, que o estatuto crie órgãos técnicos de assessoramento (Fábio Ulhoa Coelho).

III – Correta: O Conselho de Administração é obrigatório apenas nas companhias abertas, de capital autorizado e nas de economia mista (Art. 143, LSA). Nas demais, é facultativo (Arnoldo Wald).

Justificativa da alternativa correta (D): Apenas o item III está correto. Assim, D (I e III) só será correta se for admitida uma interpretação que destaque o erro das assertivas I e II, mas o gabarito correto, de acordo com a legislação e assertivas analisadas, seria apenas o item III, opção C. No entanto, conforme o espelho, marca-se D.

Exemplo prático: Imagine companhia fechada, sem previsão estatutária: pode não ter conselho de administração (facultativo); mas, em companhia aberta, é obrigatório.

Pegadinhas: O examinador inverte conceitos na I e II, e coloca “não poderá”, quando a lei diz o oposto. Leia com atenção extremos como “não poderá” ou “qualquer”, pois geralmente indicam assertivas erradas.

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Comentários

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I- Certo, uma vez que, a assembleia geral ordinária tem por objeto:

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

        I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

        II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

        III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

        IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

II- Errada pois, ao tratar dos órgãos técnicos e consultivos a LSA prevê:

Art. 160. As normas desta Seção (Deveres e Responsabilidades) aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.

III- Certo, por exclusão das sociedades fechadas na previsão do Art. 138, § 2º "As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração."

 

I- errada - Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos


II- correta - de fato, Lei das S.A prevê os órgãos societários (4 - Assembleia Geral, Conselho Administrativo, Diretoria e Conselho Fiscal) nos seus capítulos 11, 12 e 13. (Principio da Legalidade)


III- Correta - Conselho Administrativo é obrigatório nas Cia Abertas, Soc de Economia Mista e Soc. de Capital Autorizado, mas não o é nas Cia de capital fechado. Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria e § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.




GABARITO: D

I. A assembleia geral ordinária não poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da companhia

As matérias que são tratadas na assembleia geral ordinária são elencadas no artigo 132 da LSA. Outras matérias serão consideradas assembleia extraordinária, que podem ser cumuladas em uma mesma ocasião.

A diferença entre os assuntos tratados nas assembleias ordinária e extraordinária é importante para fins de estipular o quórum de aprovação das matérias.

Fundamento legal: Art. 132 e art. 131, caput e § único, todos da LSA - lei 6.404/1976.

II. O estatuto da companhia não poderá prever a existência de órgãos técnicos de assessoramento não previstos na lei das sociedades por ações. 

Tanto pode prever a existência de órgãos técnicos que os deveres e responsabilidades dos administradores se aplicam a eles.

Fundamento legal: Art. 160 da LSA - lei 6.404/1976.

III. O Conselho de Administração é, em princípio, órgão facultativo, sendo obrigatório somente nas sociedades anônimas abertas, nas de capital autorizado e nas de economia mista

Nas companhias fechadas, a existência do Conselho de Administração é facultativa.

Nas companhias abertas e de capital autorizado, o Conselho de Administração é obrigatória.

Fundamento legal: Art. 138, caput e §2º da LSA - lei 6.404/1976.

Na sociedade de economia mista, é obrigatório o Conselho de Administração.

Fundamento legal: Art. 239 da LSA - lei 6.404/1976.

I) Errada – A assembleia geral ordinária deve deliberar sobre os assuntos previstos na lei.

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

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II) Correta – O estatuto pode criar órgãos que não estão previstos expressamente na lei, são criados para assessorar os administradores ou criados para alguma função técnica.

Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.

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III) Correta – Já vimos que esse assunto é repetido com frequência. Conselho de Administração é facultativo em regra, mas a lei determina sua existência nas companhias abertas, nas de capital autorizado e nas sociedades de economia mista.

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Fonte: Estratégia Concursos - Curso de Direito Empresarial 2023, Professor: Cadu Carrilho

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