Suzane ajuizou demanda indenizatória, porém teve sua petição...
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Análise da Situação Apresentada:
Suzane teve sua petição inicial indeferida por inépcia. O caso versa sobre a possibilidade de interposição de recurso neste contexto, especialmente após a vigência do Novo CPC (Lei 13.105/2015), tema presente em concursos para Analista Judiciário.
Base Legal:
Art. 331 do CPC: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.”
Essa disposição é clara ao indicar o cabimento da apelação, além de permitir retratação do magistrado antes da remessa ao Tribunal.
Jurisprudência: TJ-SP, AC XXXXX20168260079 — Reformou sentença de indeferimento e determinou o prosseguimento do feito.
Doutrina: Marinoni e Arenhart (Comentários ao Código de Processo Civil): sustentam que “o juiz pode se retratar, no prazo legal, após a apelação do autor”.
Exemplo Prático: Imagine que Suzane interpõe apelação após indeferida sua petição inicial. O juiz, dentro de cinco dias, pode rever sua decisão e permitir o prosseguimento do processo, sem necessidade de remessa imediata ao Tribunal.
Justificativa da Alternativa Correta – D
D) O juiz poderá retratar-se no prazo de cinco dias. — Correta, por expressa previsão legal (art. 331, CPC).
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: O recurso cabível é apelação, não agravo de instrumento (art. 331, CPC). Cuidado com “pegadinha” sobre espécies recursais!
B) Incorreta: O réu nem sequer foi citado — não há intimação para ciência ou apresentação de contrarrazões, pois ainda não integra a relação processual.
C) Parcialmente verdadeira, mas incompleta: Os autos vão ao Tribunal, mas o principal é o juiz poder se retratar antes. A alternativa D é superior por cobrir esse ponto fundamental.
E) Incorreta: O prazo para contestação só começará se o Tribunal determinar o retorno dos autos à primeira instância e promover adequada citação, não a partir da publicação do acórdão.
Estratégia de Prova: Busque sempre o comando legal literal e desconfie de alternativas que troquem tipos recursais ou criem ritos não previstos em lei! Atenção para o papel da retratação como mecanismo de celeridade e economia processual.
Conclusão final: A alternativa correta é D. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Letra D
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
GAB: D
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Gabarito: Letra D.
- (CPC) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se. (Letra D)
- § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. (Letras B e C erradas)
- § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos (Letra E errada), observado o disposto no art. 334.
- § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Quanto a Letra A (errada), não está no rol do art. 1.015 do CPC a apresentação de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sendo cabível APELAÇÃO, na forma do art. 1.009, por se tratar, no caso, de uma SENTENÇA terminativa.
- Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Gabarito: D
Hipóteses de retratação no NCPC:
1) Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);
2) Art. 332, §3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);
3) Art. 485, §7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);
4) Art. 1.018, §1º: agravo de Instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);
5) Art. 1.021, §2º: agravo interno (15 dias);
6) Art. 1.042, §4º: agravo em REsp e RE (15 dias).
7) Art. 1.030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de RG ou RR;
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Art. 485 - casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (retratação 5 dias);
- indeferimento da petição inicial;
- processo parado mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
- não promover os atos e as diligências, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
- ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
- perempção, litispendência ou coisa julgada;
- ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- acolher a alegação de convenção de arbitragem ou o juízo arbitral reconhecer sua competência;
- homologar a desistência da ação;
- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
- nos demais casos prescritos no Código
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334
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