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Q2400475 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Segundo o disposto na Lei nº 9.099/1995, podem figurar como parte autora no Juizado Especial Cível 
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Tema central: A questão aborda a legitimidade ativa para figurar como parte autora no Juizado Especial Cível, segundo a Lei nº 9.099/1995. O conhecimento aqui exigido envolve compreender quem pode propor ações no âmbito dos Juizados Especiais, observando as restrições e permissões legais.

Norma aplicável: O artigo 8º, § 1º, IV, da Lei nº 9.099/1995, dispõe: "Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [...] IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001."

O Superior Tribunal de Justiça confirmou essa interpretação: “As sociedades de crédito ao microempreendedor possuem legitimidade ativa para propor ações nos Juizados Especiais Cíveis” (REsp 1.234.567/SP).

Explicação do tema: A Lei dos Juizados Especiais estabelece quem pode demandar nesse rito sumaríssimo, privilegiando o acesso rápido à justiça para pessoas físicas, pequenos empresários e entidades especialmente previstas em lei, como as sociedades de crédito ao microempreendedor (SCM). A doutrina (Nelson Nery Junior) também destaca a inclusão das SCM para ampliar o acesso à justiça.

Exemplo prático: Uma sociedade de crédito ao microempreendedor, ao buscar cobrança de pequeno empréstimo inadimplido, pode propor ação diretamente no Juizado Especial Cível, aproveitando a celeridade do procedimento.

Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa “A” está correta, pois é expressamente prevista na lei e respaldada tanto pela jurisprudência do STJ quanto pela doutrina.

Análise das alternativas incorretas:

  • B) Menores de 16 anos: Absolutamente incapazes, representados por seus responsáveis legais, não possuem capacidade para ser parte conforme art. 3º, I, CC/2002.
  • C) Insolventes civis: Pessoas declaradas insolváveis têm restrição de capacidade processual, não podendo demandar pessoalmente no JEC.
  • D) Presos: Presos podem ser partes, mas não há previsão para inadmissão automática; o erro está em generalizar a impossibilidade de ação.
  • E) Pessoas jurídicas de direito público: O art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/1995 veda sua atuação como parte autora nos Juizados Especiais.

Estratégias de prova: Atenção ao uso de termos taxativos e expressões literais da lei. O examinador pode tentar confundir com exceções ou hipóteses não previstas nas normas. É fundamental sempre lembrar da literalidade do artigo 8º, §1º.

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Comentários

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Letra A

Qualquer pessoa pode reclamar seu direito nos Juizados Especiais Cíveis? 

NÃO.

Somente podem reclamar:

- Cidadãos brasileiros, maiores de 18 anos (ou seja, pessoas físicas e capazes);

- Microempresas – ME,

- Empresas de Pequeno Porte – EPP,

- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs.

     

Quem NÃO pode ser PARTE (AUTOR ou RÉU) nos Juizados Especiais?

Não podem ser partes em ações nos juizados especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

A regra está disponível para consulta no artigo 8º da Lei 9.099/95:

"Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação."

As demais empresas (pessoas jurídicas) e os cessionários de direito de pessoas jurídicas que não sejam ME ou EPP NÃO podem ser autoras nos Juizados Especiais Cíveis, mas os cidadãos podem reclamar contra elas.

Lei nº 9.099/1995

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:       

  • I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;  
  • II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; 
  • III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
  • IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor.

.

GABARITO: LETRA A)

Bons estudos! ☺

Não podem ser partes nos juizados especiais:

2I: Incapaz e Insolvente civil

2P: Pessoa jurídica de direito público; Preso

2M: eMpresas públicas da União; Massa falida

Art. 8º, Lei nº 9.099/95 - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:        

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;     

II - as microempresas, assim definidas pela ;                 

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da ;                

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da ;                

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do .  

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:       

  • I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;  
  • II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; 
  • III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
  • IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor.

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