Os artigos 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro trata...

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Q3839059 Legislação de Trânsito
Os artigos 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro tratam da condução de escolares. Em relação a deveres e vedações associados ao veículo e ao serviço de transporte, qual afirmação está CORRETA?
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CTB, art. 136, caput, incisos I e II: "Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;" Como a questão trata dos deveres e vedações do veículo e do serviço de transporte escolar, a alternativa E é a única compatível com esses requisitos cumulativos de circulação regular.

Tema central: Transporte escolar
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque cria dispensa de autorização específica sem amparo legal. O CTB, art. 136, caput, exige autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para o veículo destinado à condução coletiva de escolares circular. Vínculo com escola pública e presença de monitor não substituem esse requisito.
B
Errada
Está errada porque contraria o CTB, art. 136, I, que exige "registro como veículo de passageiros". A alternativa admite veículo emplacado como de carga com mera adaptação material, mas isso não basta para o uso regular no transporte escolar.
C
Errada
Está errada por violar a vedação do CTB, art. 137: "A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante." Não existe exceção legal por curta distância nem por histórico favorável de pontuação do condutor.
D
Errada
Está errada porque o CTB exige requisito próprio do condutor. O art. 138, caput, inciso V, dispõe: "O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN." Portanto, o transporte escolar não dispensa curso especializado nem se equipara a categoria que afaste exigências próprias.
E
Certa
A alternativa E está correta porque resume o regime legal dos arts. 136 a 138 do CTB: o transporte escolar depende de autorização do órgão executivo de trânsito, requer registro do veículo como de passageiros, inspeção semestral e observância de requisitos próprios de segurança. A base também indica que há exigências específicas para o condutor, inclusive curso especializado, o que reforça tratar-se de atividade submetida a controle legal próprio.
Pegadinha da questão
A banca misturou situações aparentemente plausíveis — monitor no veículo, rota escolar pública, adaptação de veículo de carga, curta distância e bom histórico do condutor — para induzir o candidato a aceitar exceções que o CTB não prevê.
Dica para questões semelhantes
  • Em transporte escolar, confira primeiro os requisitos cumulativos do veículo: autorização do órgão executivo de trânsito, registro como passageiro e inspeção semestral.
  • Se a alternativa trouxer dispensa por conveniência prática, como monitor, distância curta ou vínculo com escola pública, desconfie: a base afirma que essas exceções não estão na lei.
  • Para lotação, aplique a regra do art. 137 sem flexibilização: é vedado exceder a capacidade estabelecida pelo fabricante.
  • Se a alternativa disser que o condutor está liberado de exigência específica, confronte com o art. 138, que inclui curso especializado.

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Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

       I - registro como veículo de passageiros;

       II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

       III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

       IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

       V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

       VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

       VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

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