Os artigos 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro trata...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CTB, art. 136, caput, incisos I e II: "Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;" Como a questão trata dos deveres e vedações do veículo e do serviço de transporte escolar, a alternativa E é a única compatível com esses requisitos cumulativos de circulação regular.
- Em transporte escolar, confira primeiro os requisitos cumulativos do veículo: autorização do órgão executivo de trânsito, registro como passageiro e inspeção semestral.
- Se a alternativa trouxer dispensa por conveniência prática, como monitor, distância curta ou vínculo com escola pública, desconfie: a base afirma que essas exceções não estão na lei.
- Para lotação, aplique a regra do art. 137 sem flexibilização: é vedado exceder a capacidade estabelecida pelo fabricante.
- Se a alternativa disser que o condutor está liberado de exigência específica, confronte com o art. 138, que inclui curso especializado.
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Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
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