O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da res...

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Ano: 2011 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2011 - TJ-PR - Juiz |
Q253311 Direito do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, dispõe quanto à isenção de responsabilidade do fabricante, do construtor, do produtor, ou importador quando:

I. Provar que não colocou o produto no mercado.

II. Provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.

III. Provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

IV. O produto não for considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas

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O tema central da questão é a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa responsabilidade envolve o dever de reparação de danos causados por produtos ou serviços defeituosos, mas também prevê situações em que o fornecedor pode se eximir dessa responsabilidade.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12, estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador só não serão responsabilizados quando provarem:

I. Que não colocaram o produto no mercado.
Isso significa que se o fornecedor demonstrar que o produto que causou o dano não foi disponibilizado por ele, ele pode se isentar da responsabilidade.

II. Que, embora tenham colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.
Aqui, a isenção ocorre se o fornecedor provar que o produto não tem defeito, ou seja, que é seguro e adequado ao uso.

III. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesta hipótese, a responsabilidade é afastada se o consumidor ou um terceiro for o único responsável pelo dano.

IV. O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
O simples fato de existir um produto de melhor qualidade não torna o anterior defeituoso, a menos que apresente riscos à segurança.

Com base na legislação, a alternativa correta é a Alternativa D: Todas as afirmativas estão corretas. Todas as situações apresentadas na questão são hipóteses de isenção de responsabilidade previstas no CDC.

Análise das alternativas:

A - Somente as afirmativas I e II.
Incorreta, pois desconsidera a afirmativa III, que também está correta.

B - Somente as afirmativas III e IV.
Incorreta, pois ignora as afirmativas I e II, que são corretas.

C - Somente as afirmativas II e III.
Incorreta, pois exclui as afirmativas I e IV, que também são corretas.

Para evitar pegadinhas, é essencial compreender que a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço pode ser afastada nas situações previstas pelo CDC, e que a prova cabe ao fornecedor. Lembre-se de analisar cada afirmativa separadamente e verificar seu alinhamento com o que dispõe a legislação.

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GABARITO D.  Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I - sua apresentação;

        II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a época em que foi colocado em circulação.

        § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

        I - que não colocou o produto no mercado;

        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


todas as alternativas estão corretas

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

        § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I - sua apresentação;

        II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a época em que foi colocado em circulação.

        § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

        I - que não colocou o produto no mercado;

        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



 

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