O processo de falência e recuperação não se aplica
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O tema abordado na questão é a inaplicabilidade do processo de falência e recuperação de empresas a determinadas entidades. Esse tema é regulado pela Lei nº 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 11.101/2005, o regime de falência e recuperação não se aplica a algumas entidades, tais como instituições financeiras, sociedades de economia mista, entre outras.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa estatal que oferece serviços de fornecimento de energia elétrica. Essa empresa é uma sociedade de economia mista, pois parte do seu capital é público e parte é privado. Se ela enfrentar dificuldades financeiras, não poderá recorrer aos mecanismos de falência e recuperação previstos na Lei nº 11.101/2005.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa correta é a alternativa C, que afirma que o processo de falência e recuperação não se aplica às sociedades de economia mista. Isso está claramente disposto no artigo 2º da Lei nº 11.101/2005, que exclui essas sociedades do seu âmbito de aplicação.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Sociedades limitadas: As sociedades limitadas são abrangidas pela Lei nº 11.101/2005, portanto, essa alternativa está incorreta.
B - Sociedades em comandita por ações: Esse tipo de sociedade também está sujeito ao regime de falência e recuperação da Lei nº 11.101/2005, tornando a alternativa incorreta.
D - Empresas de pequeno porte: Embora as empresas de pequeno porte tenham um tratamento diferenciado, elas não são excluídas do regime de falência e recuperação. Assim, essa alternativa está incorreta.
E - Empresas de médio porte: Similarmente às empresas de pequeno porte, as empresas de médio porte também estão sujeitas aos processos de falência e recuperação previstos na legislação, logo, a alternativa é incorreta.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Ao se deparar com questões como essa, é importante lembrar que a Lei nº 11.101/2005 é bem específica sobre as entidades excluídas do processo de falência e recuperação. Mantenha sempre em mente as exceções previstas na legislação para evitar confusões.
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Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
LISTA sobre o artigo 2º - Mapas mentais:
https://docs.wixstatic.com/ugd/a6b07b_45435d5d13e746fe9a67dbcf1f800929.pdf
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