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Q3576364 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Laudo Pericial é um documento elaborado por um perito, judicial ou arbitral, com o objetivo de apresentar um relato técnico imparcial e fundamentado sobre um fato ou situação que requer uma análise técnica. Ele descreve o objeto da perícia, o método utilizado, os resultados obtidos e as conclusões finais. É apresentado diretamente ao juiz ou árbitro e tem caráter formal, objetivando servir de elemento decisório. O Parecer Técnico, por sua vez, é uma opinião, conselho ou esclarecimento técnico dado por um especialista habilitado sobre assuntos de sua especialidade. Geralmente é elaborado por um profissional contratado por uma das partes envolvidas em uma disputada e pode ser solicitado tanto em processos judiciais, administrativos e arbitrais, quanto em consultorias técnicas. É importante ressaltar que:

I.O Laudo Pericial é um documento que tem valor probatório, ou seja, é considerado uma prova pericial em um processo judicial, arbitral ou administrativo.
PORQUE
II.O parecer não tem valor probatório, mas pode ser utilizado como um elemento de convicção para auxiliar na tomada de decisão de um juiz ou árbitro, bem como para apontar eventuais concordâncias ou discordâncias com Laudo Pericial, garantindo a imparcialidade e a qualidade do Laudo.

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 477, § 1º, e art. 479: "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." O CPC distingue o laudo do perito do juízo do parecer do assistente técnico; por isso, a asserção I é verdadeira e a II não serve como justificativa jurídica da I.

Tema central: Laudo pericial e parecer técnico
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque confunde a verdade das assertivas com o nexo justificativo. Ainda que I e II sejam tomadas como verdadeiras, a II não é a razão jurídica da I. O valor probatório do laudo decorre da disciplina legal da prova pericial nos arts. 464, 477 e 479 do CPC, não da função auxiliar ou crítica do parecer do assistente técnico.
B
Errada
Está errada porque a I não é falsa. O CPC trata a perícia como meio de prova e o laudo como documento central dessa prova. O art. 464 define a prova pericial, o art. 477 prevê a protocolização do laudo em juízo e o art. 479 determina que o juiz apreciará a prova pericial considerando as conclusões do laudo.
C
Errada
Está errada porque a II não pode ser tida como falsa na lógica da questão. O art. 477, § 1º, prevê expressamente que o assistente técnico pode apresentar parecer sobre o laudo do perito do juízo, o que revela sua função processual de manifestação técnica da parte voltada a influenciar o convencimento judicial. A base apenas alerta que o CPC não afirma literalmente que o parecer "não tem valor probatório"; ainda assim, o gabarito oficial considera a assertiva verdadeira em sentido material, por não se confundir com a prova pericial oficial.
D
Errada
Está errada porque ambas as assertivas não são falsas. A I é compatível com a estrutura legal da prova pericial. A II, embora use expressão que não está literalmente no CPC, descreve em essência a função do parecer do assistente técnico como manifestação técnica da parte sobre o laudo, admitida pelo art. 477, § 1º.
E
Certa
A alternativa E está correta porque separa duas coisas distintas: a veracidade das assertivas e o vínculo de justificação entre elas. A I é verdadeira, pois a prova pericial é meio de prova previsto no CPC/2015, que dispõe expressamente: "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação." O laudo é o documento técnico produzido pelo perito nessa prova e é objeto de apreciação judicial, como confirma o art. 479 ao tratar das "conclusões do laudo" dentro da prova pericial. A II, no contexto adotado pela banca, também é verdadeira em essência, porque o art. 477, § 1º, distingue o parecer do assistente técnico da parte do laudo do perito do juízo e mostra sua função de manifestação técnica sobre o laudo, apta a influenciar a convicção judicial. Mas a II não justifica a I: o laudo tem valor probatório porque a lei processual o insere na estrutura da prova pericial, e não porque exista parecer técnico para comentá-lo, criticá-lo ou auxiliá-lo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o laudo do perito do juízo, que integra a prova pericial, e o parecer do assistente técnico da parte, além de induzir o candidato a achar que a função do parecer explica juridicamente a natureza probatória do laudo.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre o laudo do perito do juízo do parecer do assistente técnico da parte; o CPC os trata como atos distintos.
  • Quando a questão for de asserção e razão, verifique não só se ambas são verdadeiras, mas se a segunda explica juridicamente a primeira.
  • Em prova pericial, o fundamento da natureza probatória do laudo está nos arts. 464, 477 e 479 do CPC, não na utilidade do parecer técnico.
  • Se a alternativa atribuir ao CPC texto que ele não traz literalmente, confira se a banca está usando formulação interpretativa ou legal.

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Comentários

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Gabarito letra E

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Laudo Pericial

  • Quem elabora: o perito judicial, nomeado pelo juiz. 
  • Objetivo: apresentar um relato técnico e científico imparcial, com observações, metodologia, fundamentação e conclusões sobre o objeto da perícia. 
  • Natureza: imparcial e objetivo. 
  • Função: é uma prova pericial que tem valor probatório para o processo. 

Parecer Técnico

  • Quem elabora: O assistente técnico ou consultor contratado por uma das partes envolvidas no processo. 
  • Objetivo: apresentar uma opinião técnica, um conselho ou esclarecimento sobre um assunto. Pode também contestar teses, metodologias ou conclusões do laudo pericial. 
  • Natureza: opinativo, defendendo os interesses da parte que o contratou. 
  • Função: complementar o laudo do perito, oferecendo um contraponto e a visão de uma das partes. 

Letra E. 

Laudo Pericial: o laudo pericial é um documento elaborado por um Perito (judicial ou arbitral), com o objetivo de apresentar um relatório técnico imparcial e fundamentado sobre um fato ou situação que requer uma análise técnica. Ele (laudo pericial) descreve o objeto da perícia, o método utilizado, os resultados obtidos e as conclusões finais. É apresentado diretamente ao juiz ou árbitro e tem um caráter formal, objetivando servir de elemento decisório. 

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

CPC.

Parecer Técnico: o Parecer Técnico, por sua vez, é uma opinião, conselho ou esclarecimento técnico dado por um especialista habilitado sobre assuntos de sua especialidade. Geralmente é elaborado por um profissional contratado por uma das partes envolvidas em uma disputada, e pode ser solicitado tanto em processos judiciais, administrativos e arbitrais, quanto em consultorias técnicas.  

Temos exemplo no CPC: 

Art. 464, § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

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