A definição exposta em lei sobre o fato gerador de determina...

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Q1856764 Direito Tributário
A definição exposta em lei sobre o fato gerador de determinado tributo deve ser interpretada com abstração da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
Dessa forma
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Comentário da Questão – Obrigação Tributária/Fato Gerador

1. Tema, interpretação e legislação aplicável:

A questão explora a interpretação do fato gerador da obrigação tributária, tópico central do Direito Tributário e fundamental para o cargo de Administrador. O artigo relevante da legislação é:

“Código Tributário Nacional (CTN), art. 118: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.”

2. Jurisprudência:

O STF, no RE 101.407/SP, já firmou entendimento de que o fato gerador deve ser analisado objetivamente, independentemente da validade civil dos atos.

3. Doutrina:

Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário) reforça: “Para fins fiscais, basta existir o ato; sua validade civil não é requisito.” Paulo de Barros Carvalho também defende a análise objetiva do fato gerador.

4. Exemplo prático:

Se “A” vende imóvel a “B” por instrumento particular, sem registro (o que pode macular a validade civil do negócio), para fins tributários (como ITBI), a transmissão existe: incide o tributo, independentemente da validade civil do ato.

5. Alternativa correta (D):

D) o legislador tributário refere que para os fins tributários basta a existência do ato jurídico. – Esta está de acordo com o CTN, pois a incidência tributária ocorre pela existência do fato, sem aferir sua validade no direito privado.

6. Análise das demais alternativas:

A – Incorreta. Confunde eficácia (capacidade de produzir efeitos) com existência; o CTN trata apenas da existência, não da eficácia.

B – Incorreta. Nenhuma lei diz que ato nulo é válido, apenas que sua existência material basta para fins tributários.

C – Incorreta. Fato jurídico nulo pode ser considerado para fins tributários, se existente materialmente.

E – Incorreta. O ato pode ser nulo civilmente, mas gerar efeitos tributários.

7. Estratégia de prova:

Destaque palavras-chave como “existência” e “validade”. Cuidado com pegadinhas que misturam conceitos de validade, eficácia e existência – para o tributo, interessa a existência do fato/ato.

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Comentários

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Sobre o fato gerador a legislação leva em consideração o resultado (eficácia) e não as intenções (validade do ato ou fato jurídico)

Respondi, acertei, mas não sei se entendi.

"A definição exposta em lei sobre o fato gerador de determinado tributo deve ser interpretada com abstração da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes (validade do ato ou fato jurídico), responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos (eficácia do ato ou fato jurídico)."

Eu acho que o examinador se contradisse nessa questão. Salvo engano, o trecho faz menção tanto à validade quanto à eficácia dos atos/fatos jurídicos tributários. Ou seja, independentemente da validade jurídica OU da eficácia dos atos/fatos tributários, eles serão tributados, bastando que EXISTAM.

Marquei a letra D por isso.

Ou seja, independente da procedência do ato ou fato jurídico que gerou a obrigação deve-se considerar a existência do fato gerador para fins tributários.

Ou seja, independente da procedência do ato ou fato jurídico que gerou a obrigação deve-se considerar a existência do fato gerador para fins tributários.

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