Considerando as previsões constitucionais, as da LRF e as da...
Os valores gastos com serviços prestados por empresas contratadas para a terceirização de mão de obra e que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como despesas de capital.
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A alternativa correta é: E - errado.
Tema jurídico abordado: A questão trata da classificação das despesas públicas, especificamente sobre como se devem contabilizar os gastos com terceirização de mão de obra que substitui servidores e empregados públicos.
Legislação aplicável: No contexto do orçamento público, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a legislação orçamentária vigente, como a Lei nº 4.320/1964, são fundamentais para entender a classificação das despesas.
Explicação do tema central: Para resolver essa questão, é necessário compreender a diferença entre despesas correntes e despesas de capital. Despesas correntes incluem gastos com o funcionamento contínuo das atividades do governo, como salários, serviços e materiais. Despesas de capital, por outro lado, são aquelas que resultam em bens de capital ou investimentos, como construção de infraestrutura.
Justificação da alternativa "Errado":
Os valores gastos com terceirização de mão de obra para substituir servidores são contabilizados como despesas correntes, mais especificamente como despesas de custeio. Estas despesas são necessárias para manter o funcionamento regular dos serviços públicos e não geram novos bens ou investimentos a longo prazo.
De acordo com a Lei nº 4.320/1964, no art. 12, as despesas correntes incluem aquelas destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades, o que abrange a contratação de serviços de terceiros quando eles substituem servidores públicos.
Portanto, classificar esses gastos como despesas de capital está incorreto, pois não correspondem a investimentos ou aquisição de bens que aumentem o patrimônio público.
Conclusão: Compreender a classificação correta das despesas é essencial para a gestão financeira pública e para a realização de concursos na área de direito financeiro.
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"Outras Despesas de Pessoal"
LRF art. 18, § 1ª: § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
GABARITO: E
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