Está excluído da competência da Comissão de Valores Mobiliár...
Está excluído da competência da Comissão de Valores Mobiliários:
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GAB:A
CMN definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários;
Gab: A
Está excluído da competência da Comissão de Valores Mobiliários:
A) definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários;
- I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;
Definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários é de competência do Conselho Monetário Nacional, vejamos:
- Lei nº 6.385/1976
- Art. 3º. Compete ao Conselho Monetário Nacional:
- I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliário
B) fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dando prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório;
- V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.
C) regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas na Lei nº 6.385/1976 e na Lei nº 6.404/1976;
- I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;
D) propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;
- IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;
E) fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem e aos valores nele negociados.
- III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
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