É certo afirmar: I. A responsabilidade pela escrituração do...
I. A responsabilidade pela escrituração do Livro Diário Auxiliar e do Livro de Controle de Depósito Prévio é direta do notário ou registrador, ou do responsável interinamente pela unidade vaga, mesmo quando escriturado por seu preposto.
II. O cheque somente poderá ser protestado no lugar do pagamento e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito.
III. É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.
IV. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no artigo 50 da Lei nº 6.015/73 serão registradas nos termos do Provimento nº 30 do Conselho Nacional de Justiça.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
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Gabarito: B) Somente as proposições I e III estão corretas.
Análise do Tema e Legislação Aplicável:
Esta questão aborda responsabilidade do notário/registrador, protesto de cheque, registro em RTD e registro tardio de nascimento, com fundamento principalmente na Lei nº 8.935/1994, Lei nº 9.492/1997 e Lei nº 6.015/1973.
Justificativa das Alternativas:
I. Correta. O titular responde diretamente pelos livros obrigatórios, mesmo quando seus prepostos escrituram por delegação.
Walter Ceneviva (Lei dos Notários e Registradores Comentada) esclarece que a responsabilidade é sempre do titular/interino, não sendo excludente o trabalho do escrevente.
II. Incorreta. O protesto de cheque pode ser realizado no lugar do pagamento ou no domicílio do emitente (Lei 9.492/1997, art. 6º). Assim, não é exclusivamente no lugar do pagamento, como diz a assertiva. Além disso, prova de apresentação é exigida, exceto para instrução de medida judicial contra banco.
Jurisprudência STJ (REsp 1.200.856/SP): confirma essa possibilidade do domicílio do emitente.
III. Correta. O registro de contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil é facultativo em RTD, pois há fé pública pelo registro no Detran para veículos automotores (art. 1.361, §1º, CC e doutrina).
IV. Incorreta. O registro tardio de nascimento após o prazo do art. 50, Lei 6.015/73 exige procedimento judicial ou administrativo, nos termos do Prov. 28/2013-CNJ e não do revogado Prov. 30. O enunciado traz informação desatualizada ou equivocada.
Exemplo Prático:
Se um escrevente escriturar o Livro Diário Auxiliar de forma equivocada, o titular responderá administrativamente, pois a responsabilidade é sempre dele, mesmo com delegação.
Pegadinhas da Questão:
- Atenção ao termo “somente” no item II, que limita o local do protesto, o que não corresponde ao texto legal.
- A menção ao Provimento n° 30/CNJ é defasada: cuidado com referências normativas desatualizadas.
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Comentários
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A assertiva II está incorreta pelo fato de a Lei 9492/97, art. 6º não afirmar que o cheque "somente" poderá ... e sim diz o texto legal ""Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. ""
Já a assertiva IV, está incorreta quando afirma na sua parte final que ...serão registrado nos termos do Provimento nº 30 ...
o que o dispositivo legal Art. 46 da Lei 0.015/73, não diz "Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado."
Proposições correta é letra "B"
III- CORRETA - PROVIMENTO 27 CNJ: Art. 1º. É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e Documentos;
Quanto a assertiva IV o correto seria o Provimento 28 do CNJ que dispõe em seu artigo 1º:
"Art. 1º. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73 serão registradas nos termos deste provimento.
Parágrafo único. O procedimento de registro tardio previsto neste Provimento não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena, no Registro Civil das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 03, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei nº 8.069/90. "
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