Leia as afirmativas a seguir. Assinale V para as verdadeira...

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Q3796320 Direito Financeiro
Leia as afirmativas a seguir. Assinale V para as verdadeiras e F para as falsas.
( ) O Direito Financeiro distingue-se da Ciência das Finanças porque esta tem caráter descritivo e econômico, enquanto aquele possui natureza normativa e jurídica, disciplinando a obtenção, gestão e aplicação das receitas e despesas públicas.
( ) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) é considerada norma de Direito Financeiro, uma vez que regula princípios e regras de gestão fiscal responsável, situando-se no âmbito do controle orçamentário, e integra o sistema previsto no art. 163 da Constituição Federal.
( ) O princípio da legalidade orçamentária exige que nenhuma despesa pública seja executada sem prévia autorização legislativa e sem previsão na lei orçamentária, mas admite, em caráter excepcional, a execução de despesa sem dotação, desde que prevista em decreto regulamentar.
( ) O princípio do equilíbrio orçamentário, embora não esteja expressamente previsto na Constituição, decorre implicitamente do dever de responsabilidade na gestão fiscal, impondo que as despesas autorizadas guardem compatibilidade com as receitas previstas, sob pena de nulidade da lei orçamentária.
Assinale a sequência correta: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 167, II: "Art. 167. São vedados: (...) II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;". A 3ª assertiva é falsa porque admite execução de despesa sem dotação, ainda que por decreto regulamentar, o que não supre crédito orçamentário ou adicional.

Tema central: Princípios gerais de direito financeiro
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque pressupõe falsas a 1ª e a 2ª assertivas e verdadeira a 3ª. A 1ª se sustenta na distinção conceitual clássica entre Direito Financeiro e Ciência das Finanças. A 2ª também se sustenta no art. 163, I, da Constituição e no art. 1º da LRF, que a qualifica como norma de finanças públicas. Já a 3ª não pode ser verdadeira, pois decreto regulamentar não supre ausência de crédito orçamentário ou adicional, em confronto com o art. 167, II, da CF.
B
Errada
Errada porque trata a 1ª assertiva como falsa. Isso contraria o conceito jurídico adotado pela base: Direito Financeiro é ramo normativo-jurídico que disciplina receita, despesa, orçamento, crédito e controle; Ciência das Finanças examina o fenômeno financeiro do Estado em perspectiva predominantemente econômica e descritiva. Embora acerte a 2ª e a 3ª posições, falha no primeiro item e, por isso, a sequência não fecha.
C
Certa
A alternativa C corresponde à sequência V–V–F–V, que é a leitura sustentada pela base. A 1ª assertiva é verdadeira pela distinção conceitual dominante: Direito Financeiro tem natureza normativa e jurídica, enquanto a Ciência das Finanças tem caráter descritivo e econômico. A 2ª é verdadeira porque a Lei Complementar nº 101/2000 se qualifica expressamente como norma de finanças públicas: "Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição"; e a Constituição Federal, art. 163, I, dispõe: "Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas;". A 3ª é falsa porque a execução da despesa exige crédito orçamentário ou adicional, e também prévio empenho: Constituição Federal, art. 167, II, e Lei nº 4.320/1964, art. 60: "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho." A 4ª, embora tecnicamente contenha uma parte final sem apoio literal específico quanto à "nulidade da lei orçamentária", foi tomada como verdadeira na lógica do gabarito oficial, porque o equilíbrio entre receitas e despesas decorre da responsabilidade fiscal explicitada no art. 1º, § 1º, da LRF, que menciona o "cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas" e a prevenção de riscos ao "equilíbrio das contas públicas".
D
Errada
Errada porque considera verdadeira a 3ª assertiva. O vício jurídico é objetivo: a Constituição Federal, art. 167, II, veda a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, e a Lei nº 4.320/1964, art. 60, veda despesa sem prévio empenho. Decreto regulamentar é ato infralegal e não substitui autorização orçamentária nem cria crédito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre regulamentação por decreto e autorização orçamentária válida: decreto não pode legitimar despesa sem dotação ou crédito. Também cobrou que a LRF seja reconhecida como norma de finanças públicas e aceitou a leitura do equilíbrio como princípio implícito reforçado pela própria LRF.
Dica para questões semelhantes
  • Se o item admitir despesa sem crédito orçamentário ou adicional com base em ato infralegal, elimine-o pelo art. 167, II, da Constituição.
  • Quando a questão mencionar a LRF, confira sua autodefinição: ela estabelece normas de finanças públicas e se vincula ao art. 163 da Constituição.
  • Em itens conceituais, separe Direito Financeiro de Ciência das Finanças pelo critério decisivo da base: normativo-jurídico versus descritivo-econômico.
  • Se aparecer o tema equilíbrio orçamentário, trate-o como extração implícita da Constituição financeira e explicitação pela LRF, sem afirmar literalidade onde a base não dá suporte.

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Letra C

(V) O Direito Financeiro distingue-se da Ciência das Finanças porque esta tem caráter descritivo e econômico, enquanto aquele possui natureza normativa e jurídica, disciplinando a obtenção, gestão e aplicação das receitas e despesas públicas.

Justificativa: O Direito Financeiro é, de fato, uma disciplina normativa que regula a atividade financeira do Estado, enquanto a Ciência das Finanças estuda a economia e a gestão financeira de forma descritiva.

(V) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) é considerada norma de Direito Financeiro, uma vez que regula princípios e regras de gestão fiscal responsável, situando-se no âmbito do controle orçamentário, e integra o sistema previsto no art. 163 da Constituição Federal.

Justificativa: A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas para a gestão fiscal responsável e está diretamente relacionada ao controle orçamentário, conforme previsto na Constituição.

(F) O princípio da legalidade orçamentária exige que nenhuma despesa pública seja executada sem prévia autorização legislativa e sem previsão na lei orçamentária, mas admite, em caráter excepcional, a execução de despesa sem dotação, desde que prevista em decreto regulamentar.

Justificativa: O princípio da legalidade orçamentária não admite a execução de despesas sem dotação orçamentária, mesmo que prevista em decreto. A execução de despesas deve sempre ter previsão na lei orçamentária.

(V) O princípio do equilíbrio orçamentário, embora não esteja expressamente previsto na Constituição, decorre implicitamente do dever de responsabilidade na gestão fiscal, impondo que as despesas autorizadas guardem compatibilidade com as receitas previstas, sob pena de nulidade da lei orçamentária.

Justificativa: O princípio do equilíbrio orçamentário é uma consequência da responsabilidade fiscal e da necessidade de que as despesas não ultrapassem as receitas, o que é fundamental para a saúde financeira do Estado.

Atenção: créditos extraordinários podem ser abertos por decreto do executivo. São a única exceção

( ) O princípio da legalidade orçamentária exige que nenhuma despesa pública seja executada sem prévia autorização legislativa e sem previsão na lei orçamentária, mas admite, em caráter excepcional, a execução de despesa sem dotação, desde que prevista em decreto regulamentar.

A afirmação está incorreta. Embora o princípio da legalidade orçamentária exija autorização prévia e previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) para a realização de despesas, a exceção para despesas sem dotação (créditos extraordinários) não é autorizada por simples decreto regulamentar, mas sim por Decreto do Poder Executivo, o qual, por sua vez, deve ser autorizado por lei (Lei 4.320/64) e é voltado exclusivamente para casos de urgência e imprevisibilidade, como guerra, comoção interna ou calamidade pública. 

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