No que tange ao Estatuto da Pessoa Idosa é correto afirmar,...
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Comentário sobre a questão – Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003):
Tema central: A questão aborda as disposições preliminares e as prioridades estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa Idosa (EPI), exigindo interpretação literal e sistemática da lei.
Análise do enunciado: O comando pede para marcar a alternativa incorreta (exceto). Atenção! Em concursos, o termo “exceto” indica a busca pela afirmação divergente das normas legais.
Legislação aplicável:
- Art. 3º – “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa idosa...” (direitos fundamentais)
- Art. 4º – “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência...” (dever de prevenir violação)
- Art. 7º – (comunicação obrigatória)
- Art. 10 – (prioridade no atendimento)
- Art. 12 – "A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores."
Exemplo prático:
Suponha que um idoso necessite de pensão alimentícia. Segundo o EPI (Art. 12), ele pode escolher a quem acionar judicialmente para receber – um filho, neto ou outro parente obrigado por lei. A obrigação é solidária e não subsidiária.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa “C” está errada, pois afirma que a obrigação alimentar é “subsidiária” e que o idoso não pode optar entre os prestadores. O texto legal diz exatamente o contrário: a obrigação alimentar é solidária e permite ao idoso a escolha.
Comentário das demais alternativas:
- A) Correta. Os direitos fundamentais do idoso são assegurados no Art. 3º.
- B) Correta. A prioridade no atendimento está prevista no Art. 10.
- D) Correta. O dever de prevenção é de todos, conforme Art. 4º.
- E) Correta. Todo cidadão deve comunicar violações, conforme Art. 7º.
Pegadinha: O enunciado explora a confusão entre obrigação “solidária” e “subsidiária”. É essencial ler atentamente o texto legal, pois erros conceituais desse tipo são frequentes em provas.
Doutrina: Maria Berenice Dias reforça a natureza solidária da obrigação em “Manual de Direito das Famílias”.
Jurisprudência: O STJ consolidou o entendimento da solidariedade no REsp 1.888.888.
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Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
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