Acerca da Política Nacional de Microeletrônica e Componentes...
A pessoa jurídica beneficiada pelo investimento em pesquisa deverá investir anualmente, no mínimo, 20% do seu faturamento bruto no mercado interno.
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Errado
A afirmação está incorreta em relação ao percentual exigido. De acordo com o Art. 6º da Lei nº 11.484/2007 (que institui o PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores), a pessoa jurídica beneficiária deve investir anualmente em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno (deduzidos os impostos e aquisições incentivadas), e não 20% como afirma a questão.
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