Julgue o item subsequente, com base no Decreto n.º 5.820/200...
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E.
Art. 7o Será consignado, às concessionárias e autorizadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, para
cada canal outorgado, canal de radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz, a fim de permitir a transição
para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos.
§ 1o O canal referido no caput somente será consignado às concessionárias e autorizadas cuja exploração do
serviço esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais
de Televisão Digital - PBTVD.
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