A jornada de trabalho do Agente Comunitário de Saúde (ACS)...
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Comentário da Questão – Jornada do Agente Comunitário de Saúde (ACS)
1. Interpretação do Tema:
A questão trata da jornada e da distribuição da carga horária dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme previsto na Lei Federal nº 11.350/2006. O foco está na correta compreensão da alocação dessas 40 horas semanais exigidas para o exercício da função e o recebimento do piso salarial.
2. Legislação Aplicável:
O artigo central é o Art. 9º-A, §2º da Lei nº 11.350/2006, que afirma:
“A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental (...), assegurando participação nas atividades de planejamento, avaliação, registro de dados e reuniões de equipe.”
3. Explicação do Tema Central:
É fundamental saber que a legislação não impõe uma divisão exata dessas horas, mas determina que além das atividades externas (visitas domiciliares, ações em campo), o ACS deve dedicar parte da carga horária a planejamento, avaliação, registro de informações e formação/capacitação. Isso garante a prática efetiva do trabalho e o desenvolvimento profissional.
Exemplo prático:
Um ACS pode passar a maior parte da semana em visitas e ações externas, mas reservar algumas horas para atualizar prontuários, reunir-se com a equipe e participar de treinamentos internos, como prevê a norma.
4. Análise das Alternativas:
Alternativa C (Correta):
Indica 30 horas para atividades externas e 10 horas para planejamento, avaliação, registro e formação. Está em sintonia com o texto legal, ao garantir tempo para as funções burocráticas e pedagógicas, sem limitar o trabalho do ACS à atividade de campo.
Demais alternativas (Incorretas):
A, B e D — Estabelecem divisões fixas e restritas, sem previsão legal, podendo prejudicar etapas importantes para o bom desempenho.
E — Afirma que cada município define a jornada, ignorando a regra federal expressa no art. 9º-A, §2º, que estabelece parâmetros mínimos e obrigatórios.
Pegadinha: Atenção a expressões como “sem parâmetro legal federal”: a lei existe e delimita o tema!
Para fixar: O ACS deve dedicar-se tanto às atividades externas quanto àquelas de planejamento, registro de dados e aprimoramento, conforme detalha a lei e doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
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Comentários
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Ué eu não vi essa discriminação de horas na lei 11.350!
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