Em conformidade com as normas sobre a comunicação do acident...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda procedimentos e sujeitos legitimados para a comunicação do acidente de trabalho, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991.
Legislação aplicável: O dispositivo central é o Art. 22, §2º, da Lei nº 8.213/1991:
“Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública...”
Explicação do tema: A legislação visa proteger o trabalhador, prevendo alternativas para formalização do acidente quando a empresa se omite, para assegurar o acesso aos benefícios previdenciários.
Exemplo prático: João, operário, sofre acidente de trabalho. A empresa recusa-se a comunicar o fato. Neste caso, João, seus familiares, o sindicato, o médico ou uma autoridade pública podem realizar a comunicação diretamente ao INSS, garantindo o direito ao benefício.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa reproduz de forma literal o comando do Art. 22, §2º, legitimando outros sujeitos para formalizar a comunicação caso a empresa omita. Isso está em perfeita consonância com a doutrina (Castro & Lazzari – Manual de Direito Previdenciário), que ressalta essa proteção ao segurado.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O correto é que, para doença profissional, considera-se o dia do início da incapacidade laborativa ou do diagnóstico, o que ocorrer primeiro, e não “por último”.
B) Errada. O valor da multa não é o “máximo do salário de contribuição”, mas sim aquele previsto em regulamento (art. 286, Decreto 3048/99), e não há tal previsão de aumento sucessivo descrito.
C) Errada. O prazo correto é até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, e não 5 dias úteis (Art. 22, caput).
Pegadinhas: Atenção para prazos e sujeitos! Termos como “por último” e “máximo do salário de contribuição” são incorretos e podem confundir o candidato.
Conclusão jurídica: A alternativa D é a única que atende ao texto legal, garantindo proteção ao trabalhador em caso de omissão da empresa.
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Lei n 8.213
A) Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
B) Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
C) Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
D) Art. 22. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
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