As atividades ou empreendimentos serão submetidos a estudos...
As atividades ou empreendimentos serão submetidos a estudos ambientais diferenciados para o processo de licenciamento, dependendo do seu potencial causador de degradação do meio ambiente.
Considerando o que dispõem as resoluções Conama 001/1986 e Consema 01/06, correlacione as colunas a seguir.
( 1 ) Estudo de Impacto Ambiental
( 2 ) Relatório de Impacto Ambiental
( 3 ) Estudo Ambiental Simplificado
( 4 ) Estudo de Conformidade Ambiental
( 5 ) Relatório Ambiental Prévio
( ) Exigível para atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental e contém, no mínimo: diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, considerando o meio físico, biológico, os ecossistemas naturais e o meio socioeconômico; análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas; definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos.
( ) É exigível para fins de emissão de licença ambiental para regularização de atividade ou empreendimento em operação, sendo compatível com o seu porte e potencial poluidor tendo, no mínimo: diagnóstico atualizado do ambiente; avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação da atividade ou empreendimento, incluindo os riscos e medidas de controle, mitigação, compensação e readequação, se couber.
( ) Reflete as conclusões do estudo de impacto ambiental e contém a descrição do projeto e suas alternativas locacionais e tecnológicas; a síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto; a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade; a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência da atividade e a recomendação da alternativa mais favorável, dentre outras informações.
( ) Exigível para o licenciamento de atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar e conterá o diagnóstico integrado da área de influência do empreendimento, abordando a interação entre os elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico; a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento e a definição de medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias, se couberem, necessárias à viabilização ambiental..
( ) Exigível para o licenciamento de atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverá ser elaborado por um ou mais profissionais legalmente habilitados, dependendo das peculiaridades do empreendimento, e conterá um diagnóstico e avaliação de impactos ambientais, como também a proposição de medidas de controle, mitigação e compensatórias, se couberem.
A sequência correta, de cima para baixo, é:
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito: Alternativa A (1 – 4 – 2 – 3 – 5)
1. Tema e legislação aplicada:
Esta questão aborda os instrumentos de avaliação ambiental exigidos para o licenciamento de atividades com impacto ao meio ambiente, conforme Resolução CONAMA nº 001/1986 e Resolução CONSEMA nº 01/2006.
2. Fundamentação legal:
Resolução CONAMA 001/1986 (arts. 2º, 6º e 9º) dispõe sobre EIA e RIMA como instrumentos para empreendimentos de significativo impacto ambiental.
Resolução CONSEMA 01/2006 conceitua EAS, ECA e RAP, relacionando-os ao porte da atividade e ao objetivo do licenciamento.
3. Conceitos centrais:
O licenciamento ambiental deve ser proporcional ao potencial poluidor. Por isso, a lei prevê estudos de diferentes complexidades, como EIA/RIMA (mais robustos), EAS, ECA e RAP (mais simplificados).
4. Exemplo prático:
Uma rodovia que cruzará áreas de mata nativa (impacto significativo) exige um EIA/RIMA. Já a regularização de uma fábrica de pequeno porte, que já opera, pode ser feita por ECA.
5. Justificativa da alternativa correta:
(1) EIA: Diagnóstico ambiental completo e análise de alternativas (art. 6º, CONAMA 001/1986).
(4) ECA: Destina-se à regularização de atividade em operação (art. 2º, I, CONSEMA 01/2006).
(2) RIMA: Reflete as conclusões do EIA, apresenta e detalha o projeto (art. 9º, CONAMA 001/1986).
(3) EAS: Diagnóstico integrado e avaliação de impactos feito por equipe multidisciplinar, menos detalhado que EIA (art. 2º, II, CONSEMA 01/2006).
(5) RAP: Elaboração simplificada, por profissional habilitado, adequada a atividades menos complexas (art. 2º, III, CONSEMA 01/2006).
6. Análise das alternativas incorretas:
As opções B, C, D e E alteram a ordem dos instrumentos, misturando fases ou confundindo seu detalhamento (por exemplo, atribuindo o diagnóstico completo do EIA ao RAP ou delegando a regularização da operação ao EAS).
7. Pegadinhas comuns:
Atente-se sempre a termos como “atividade em operação” (ECA), “estudo por equipe multidisciplinar” (EAS) e “diagnóstico completo de alternativas” (EIA/RIMA). O RAP é menos detalhado, e o RIMA sempre é o relatório final do EIA.
8. Doutrina e Jurisprudência:
Autores como Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado ressaltam a importância do EIA/RIMA na proteção ambiental. O STJ, no REsp 650.728/SC, confirma sua exigência para empreendimentos de alto impacto.
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