Considere a seguinte situação hipotética: O Município de Ca...

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Q3511652 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considere a seguinte situação hipotética:
O Município de Campos de Júlio/MT propôs ação de execução fiscal em face de pessoa jurídica, em situação inabilitada nos cadastros tributários, bem como arrolou o empresário individual, identificado no documento de constituição da empresa, como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa.
Após o cumprimento do mandado de citação, o executado apresentou exceção de pré-executividade arguindo sua ilegitimidade passiva, em virtude de ter sido vítima de fraude na constituição da pessoa jurídica, decorrente da utilização indevida de seus documentos pessoais por estelionatários. Apresentou documentação comprobatória da falsidade da assinatura aposta no requerimento de abertura da empresa. Pugnou pela extinção do feito e pela condenação da Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante disso, a Procuradoria Municipal promoveu o cancelamento de ofício da Certidão de Dívida Ativa, bem como requereu a extinção do processo de execução fiscal, sem qualquer ônus para as partes, com fundamento na legislação que disciplina o rito da execução fiscal.
Analisando a situação retratada, sob a ótica da legislação processual civil (Lei n.º 13.105/2015 e alterações) aplicável à fixação da verba sucumbencial, é correto afirmar:
Alternativas

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Acho que pode ser aplicado o mesmo entendimento:

2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.)

Assim, ainda que o Município tenha "perdido" a causa, vê-se que ele não deu causa ao processo, não podendo ser responsabilizado por tanto. Ou seja, ele não deu causa a lide.

A questão é um tanto quanto xoxa, capenga, manca, anêmica, frágil e inconsistente mas a alternativa A é aceita como Correta (no gabarito) em razão dela adotar uma interpretação mais estrita do princípio da causalidade, no seguinte sentido:

O Município não deu causa intencional ou culposa ao ajuizamento da execução.

Houve um fato externo (fraude por terceiros) que levou ao ajuizamento indevido.

Diante da prova da fraude, o Município atuou corretamente e cancelou a execução, sem resistência.

Assim, sob essa ótica, não se justificaria a condenação em honorários, pois o Município não teria causado o processo de forma censurável.

Questão no mínimo controversa (ou desatualizada):

Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

STJ. 1ª Seção. REsp 2.097.166-PR e REsp 2.109.815-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em 14/5/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1265) (Info 850).

Nesse caso seriam fixados honorários por equidade.

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