Proposta ação de cobrança sob o procedimento comum em relaçã...
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Comentário do Gabarito – Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação (CPC/2015)
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão envolve a audiência de conciliação/mediação no procedimento comum em ação movida contra o Município, sob o regime do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), especialmente os arts. 334 e seu § 8º, que tratam das regras dessa audiência e das consequências do não comparecimento injustificado das partes.
2. Tema Central:
O objetivo é avaliar o conhecimento sobre os efeitos do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, especialmente a multa e sua destinação. É conhecimento fundamental para provas na área de Procuradoria.
3. Exemplo Prático:
Imagine que o Município, devidamente intimado, não comparece à audiência de conciliação sem justificativa plausível. Segundo o CPC, poderá ser aplicada multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica, revertida à União ou ao Estado.
4. Alternativa Correta – E:
“O não comparecimento injustificado à audiência será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.”
Essa alternativa está absolutamente de acordo com o que dispõe o art. 334, § 8º, do CPC/2015:
“O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.”
5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. Segundo o art. 335 do CPC, a contestação será apresentada no prazo de 15 dias, que corre a partir da audiência, se não houver autocomposição.
B) Errada. Contestação não é entregue na audiência, mas em prazo posterior.
C) Errada. Comparecimento do Município é obrigatório, salvo exceções legais.
D) Incompleta. Embora o desinteresse possa ser manifestado em até 10 dias antes da audiência (art. 334, § 5º), o prazo está errado na alternativa.
6. Jurisprudência e Doutrina:
O STJ confirma a aplicação da multa, e autores como Fredie Didier Jr. reforçam a obrigatoriedade do comparecimento.
7. Estratégias para a Prova:
Atenção a prazos e à obrigatoriedade. Cuidado com alternativas semelhantes, especialmente quanto a prazos e sanções.
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CPC, Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
[...]
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
**Obs.: como a ação foi movida na Justiça Estadual, a multa reverterá para o Estado.
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