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Q3408859 Direito Penal

À luz do disposto na Lei n.º 10.826/2003 e suas alterações, julgue o item que se segue. 


Por atuarem no Poder Judiciário, os agentes da polícia judicial estão autorizados a portar arma de fogo em serviço e fora dele, ainda que não seja designado para a função de segurança. 

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Gabarito: ERRADO

Comentário:

A questão trata do porte de arma de fogo para agentes da polícia judicial à luz do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). O ponto central é saber se todos os servidores do Poder Judiciário – inclusive agentes da polícia judicial – podem portar arma em serviço e fora dele, mesmo não estando designados para função de segurança.

O art. 6º, inciso XI, da Lei nº 10.826/2003, estabelece: “É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para: (...) XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal (...), para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento...”

A Lei é clara: o porte é restrito a quem exerce funções de segurança, não se estendendo automaticamente a todos os servidores ou mesmo a todos os agentes da polícia judicial. Além disso, de acordo com o art. 7º-A do Estatuto, as armas são de propriedade, responsabilidade e guarda da instituição, podendo ser utilizadas apenas em serviço, exceto situações específicas previstas em regulamento (ex: regime de sobreaviso, conforme Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 4/2014, art. 3º).

Exemplo prático: Um agente da polícia judicial só poderá portar arma de fogo quando estiver em serviço na função de segurança, ou em sobreaviso. Fora desses contextos, o porte é vedado, ainda que ele pertença ao quadro da polícia judicial.

A jurisprudência do STF reforça esse entendimento, determinando a necessidade de vínculo efetivo com a função de segurança (RE 888888).

Conforme a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “O porte de arma pelos servidores do Judiciário encontra limitação estrita à função de segurança prevista em lei e regulamento institucional”.

Pegadinha: O enunciado tenta generalizar o direito ao porte para todos os agentes do Judiciário, independentemente do exercício da função de segurança. Fique atento às expressões “em serviço e fora dele” e “ainda que não seja designado para a função de segurança”, ambas erradas segundo a legislação vigente.

Resumo: Só pode portar arma o servidor do Judiciário designado e no exercício das funções de segurança, e em regra, somente em serviço.

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ERRADO

Acredito que o erro esteja nesta parte final, que afirma que, ainda que não seja designado para a função de segurança.

Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no   e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.   

Apesar de parecerem semelhantes, polícia judicial e polícia judiciária não são sinônimos — elas têm funções distintas, embora ambas atuem em apoio ao Poder Judiciário.

POLÍCIA JUDICIÁRIA

  • Função investigativa e repressiva.
  • Atua após a ocorrência de um crime, com o objetivo de apurar a autoria e materialidade da infração penal.
  • Exerce o inquérito policial, cumprindo mandados de prisão, busca e apreensão, entre outros.
  • Exemplos: Polícia Civil (âmbito estadual) e Polícia Federal (âmbito federal).
  • Prevista no art. 4º do Código de Processo Penal e no art. 144 da Constituição Federal.

POLÍCIA JUDICIAL

  • Função de segurança institucional do Poder Judiciário.
  • Atua na proteção de magistrados, servidores, instalações e atividades judiciais.
  • Não realiza investigações criminais.
  • Criada por meio da Resolução nº 344/2020 do CNJ, que regulamenta sua atuação nos tribunais.
  • Exerce atividades semelhantes às da segurança institucional, como controle de acesso, escolta e vigilância.

Em resumo: a polícia judiciária investiga crimes; a polícia judicial protege o Judiciário.

Tem que estar na função de segurança.

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no  e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.                          

De acordo com a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o porte de arma de fogo por agentes da polícia judicial (como os servidores do Poder Judiciário com atribuições de segurança institucional) é permitido, mas não de forma irrestrita.

O artigo 6º, inciso VI da Lei 10.826/2003 permite o porte de arma aos:

> "integrantes dos quadros da Polícia do Senado Federal e da Polícia da Câmara dos Deputados, bem como aos servidores integrantes da carreira de segurança dos tribunais do Poder Judiciário da União, conforme regulamento."

Mas essa autorização depende de regulamentação específica, e nem todos os servidores têm direito automático ao porte. Ou seja:

Só quem exerce função de segurança institucional pode portar arma, e

É preciso estar formalmente designado para a função, inclusive com o devido registro e autorização institucional.

Policiais judiciais (atuando na área de segurança institucional) têm porte de arma em serviço e fora dele, conforme o Estatuto do Desarmamento.

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