O funcionário público que revelar ou facilitar a revelação d...
itens a seguir.
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
§2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem ... (a pena é maior que o caput)
QUESTÃO ERRADA.
Acrescentando:
Crime de Violação de Sigilo Funcional (art. 325, CP)--> sujeito ativo é o agente público.
Crime de Divulgação de Segredo (art. 153, CP)--> sujeito ativo é o particular.
DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
Art.153, CP. Divulgar alguém, sem justa causa, CONTEÚDO de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é DESTINATÁRIO ou DETENTOR, E CUJA DIVULGAÇÃO POSSA PRODUZIR DANO A OUTREM:
§1° SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.
§ 2° Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a AÇÃO PENAL SERÁ INCONDICIONADA.
Pena– detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art.325/CP
Aumenta-se a pena
§ 2° Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
§2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem ... (a pena é maior que o caput)
Lembrar: Para se caracterizar o crime não é necessário que ocorra o dano, porém se ocorrer, a pena será majorada!
Várias questões cobram isso...
QUALIFICA SE RESULTAR DANO !
QUAIS MAIS CRIMES CONTRA ADM. QUALIFICAM?
EXCESSO DE EXAÇÃO
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
RESISTÊNCIA
ABANDONO DE FUNÇÃO
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO
GAB=ERRADO
o erro da questão estar em dizer que não há aumento de pena caso ocorra dano á administração publica.
Se resulta em DANO, QUALIFICA! (reclusão, 2-6 anos + multa)
Caso haja dano => Qualifica o Crime
Acredito que não seja uma qualificadora, mas sim uma majorante. Afinal, não há novos elementos no tipo penal.
Violação do sigilo funcional qualificado:
dano a outrem ou a adm pub
GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo Guimarães
Violação de sigilo profissional (art. 325 do CP)
BEM JURÍDICO TUTELADO
- O sigilo das informações relativas à administração pública.
SUJEITO ATIVO
- Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público que possua o dever de manter a informação em sigilo. É plenamente possível o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO
- A administração púbica.
TIPO OBJETIVO
- A conduta é revelar ou facilitar a revelação de fato sigiloso que o agente tenha tomado conhecimento em razão do cargo. É indiferente se o fato é revelado a um particular ou a outro servidor público. É imprescindível, porém, que o fato tenha sido levado ao conhecimento do agente em razão da sua função pública. Se a revelação do segredo se der em relação à operação ou serviço prestado por instituição financeira, estaremos diante de crime contra o sistema financeiro nacional, previsto no art. 18 da Lei 7.492/86
TIPO SUBJETIVO
- Dolo. Não se exige especial fim de agir. Não se admite o crime na forma culposa, pois se exige que o agente tenha ciência de que o fato é sigiloso.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- Consuma-se com a efetiva realização da conduta de revelar o segredo ou facilitar sua revelação. A Doutrina admite a tentativa, nas hipóteses em que se puder fracionar a conduta do agente, como na hipótese de o agente enviar carta a um terceiro revelando-lhe o segredo, e ser a carta interceptada por outra pessoa, não chegando ao conhecimento do destinatário.