Assinale a alternativa INCORRETA, à luz da legislação per...
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Para resolver esta questão, precisamos entender o conceito de Direito Coletivo do Trabalho e as normas que regem os dissídios coletivos, a unicidade sindical, e outros aspectos do direito sindical no Brasil.
Vamos analisar cada alternativa para identificar a incorreta:
A - Correta: Esta alternativa está em conformidade com a legislação trabalhista brasileira. Quando há um acordo no processo de dissídio coletivo ou uma sentença normativa transitada em julgado, este instrumento deve ser cumprido. Caso haja descumprimento, a ação de cumprimento pode ser ajuizada pelos empregados ou seus sindicatos, sem necessidade de autorização expressa dos associados, competindo às Varas do Trabalho julgar o caso. Isso está de acordo com a Súmula 286 do TST.
B - Correta: A alternativa aborda a unicidade sindical, que é um princípio previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 8º, inciso II), estabelecendo que só pode haver um sindicato representativo de uma categoria profissional ou econômica em uma mesma base territorial, que não pode ser inferior a um município.
C - Correta: Esta alternativa está de acordo com o artigo 8º, inciso V, da Constituição de 1988, que proíbe a interferência e a intervenção do Estado na organização sindical, e também veda a cláusula que dá preferência ao trabalhador sindicalizado, pois fere a liberdade de associação e a isonomia entre trabalhadores.
D - Incorreta: A alternativa afirma que o dissídio coletivo de natureza jurídica presta-se à interpretação de normas de caráter genérico. No entanto, o dissídio coletivo de natureza jurídica tem por objetivo interpretar normas específicas de instrumentos normativos, como convenções e acordos coletivos de trabalho, e não normas genéricas. Portanto, esta é a alternativa incorreta.
E - Correta: Esta alternativa está em conformidade com a legislação, que permite a revisão de sentenças normativas passados mais de um ano de sua vigência, desde que as circunstâncias que motivaram a decisão tenham mudado, tornando-a injusta ou inaplicável. A revisão pode ser iniciada por diversas partes interessadas, conforme previsto no artigo 873 da CLT.
Em resumo, a alternativa D é a que contém erro em sua afirmação sobre a função do dissídio coletivo de natureza jurídica. Todas as outras alternativas estão corretas em relação à legislação e à jurisprudência atual.
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Súmula 7 da SDC - Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
Bons estudos!
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