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Q260500 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considerando as disposições do CPC acerca da competência, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I - Diante de um contrato de adesão, é dever do juiz declarar, de ofício, a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo de domicílio do réu.

II - Há conflito de competência quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da separação de processos.

III - Enquanto pendente de solução o conflito positivo de competência, compete ao juiz suscitante apreciar em caráter provisório, as medidas urgentes.

IV - O juiz da causa principal é também competente para as ações de garantia.

V - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, que podem, entretanto, modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o juízo onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.


Alternativas

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A alternativa correta para a questão apresentada é a Alternativa D: Apenas as proposições II e IV estão corretas e as demais estão incorretas.

Vamos analisar cada proposição considerando o tema central: competência no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), que é essencial para a organização judiciária e delimitação da jurisdição dos juízes.

I - Incorreta: No CPC/73, a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão não era automaticamente nula. A nulidade depende de comprovação de que o foro eleito prejudica o consumidor, e o juiz não deveria declará-la de ofício. Portanto, a proposição I está incorreta.

II - Correta: Existe, sim, um conflito de competência quando há controvérsia entre dois ou mais juízes sobre a separação de processos. Isso ocorre quando há dúvidas sobre qual juiz deve decidir questões relacionadas. Assim, a proposição II está correta.

III - Incorreta: Segundo o CPC/73, enquanto pendente um conflito positivo de competência, não é o juiz suscitante quem deve apreciar as medidas urgentes, mas sim o juiz que primeiro as receber. Portanto, a proposição III está incorreta.

IV - Correta: O juiz que conhece da causa principal também é competente para as ações de garantia, conforme prevê o CPC/73. Isso significa que ele deve tratar dos pedidos acessórios ou incidentais relacionados à causa principal, tornando a proposição IV correta.

V - Incorreta: A competência em razão da matéria e da hierarquia é realmente inderrogável por convenção das partes. No entanto, a proposição afirma corretamente a possibilidade da modificação da competência em razão do valor e do território, mas a formulação do enunciado pode induzir ao erro, ao não ressaltar de forma clara essa parte. A proposição V está incorreta na forma apresentada.

Estratégias de Interpretação: Ao interpretar questões sobre competência, é crucial focar nos conceitos de competência absoluta (inderrogável) e relativa (passível de modificação pelas partes). Além disso, compreender os papéis específicos dos juízes em conflitos de competência e nas ações principais versus ações de garantia pode ajudar a eliminar alternativas incorretas.

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Alternativa correta: D - Apenas as proposições II e IV estão corretas e as demais estão incorretas.

Vamos analisar cada proposição para entender o porquê da escolha correta.

I - Diante de um contrato de adesão, é dever do juiz declarar, de ofício, a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo de domicílio do réu.

A afirmação está incorreta. No CPC de 1973, a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão pode ser questionada, mas não é automaticamente nula e não pode ser declarada de ofício pelo juiz. A parte interessada deve manifestar-se para que a cláusula seja considerada nula. A nulidade de cláusulas contratuais deve ser alegada pelo interessado, conforme consta nos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Art. 112 do CPC de 1973 orienta que deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação.

II - Há conflito de competência quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da separação de processos.

A proposição está correta. Um conflito de competência ocorre, entre outras situações, quando há dúvida ou divergência sobre qual juiz ou tribunal é competente para julgar um processo. Assim, a controvérsia acerca da separação de processos pode, de fato, caracterizar um conflito de competência.

III - Enquanto pendente de solução o conflito positivo de competência, compete ao juiz suscitante apreciar em caráter provisório, as medidas urgentes.

A proposição está incorreta. De acordo com o CPC de 1973, enquanto pendente o conflito, a competência para decidir sobre medidas urgentes cabe ao juiz que primeiro conhecer do processo, conforme o Art. 121. Não necessariamente ao juiz suscitante.

IV - O juiz da causa principal é também competente para as ações de garantia.

A proposição está correta. Esta é uma regra que facilita e organiza a jurisdição, permitindo que o juiz que julga a causa principal também possa decidir sobre as questões conexas, como as ações de garantia, promovendo a economia processual.

V - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, que podem, entretanto, modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o juízo onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

Esta proposição está correta em parte, mas não completamente. De fato, a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável. No entanto, mesmo sendo possível modificar competência em razão do território e do valor, há limites e exceções, como nas hipóteses em que há foro de eleição em contratos de adesão.

Com essa análise, fica claro que a alternativa D é a correta, pois abrange as proposições II e IV, que são as que realmente procedem.

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Comentários

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i errada  Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.        Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
ii certa - 
Art. 115.  Há conflito de competência: III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
iii - errada - 
     Art. 120.  Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
iv - correta 
Art. 109.  O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
v - 
        Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. PRA MIM TA CERTA.

Pegadinha da FCC, no nervosismo de uma prova quase ninguém lembra que o art. 111 do CPC fala que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o FORO e não o "JUÌZO" como está descrito no item "V"! 

Alguém pode esclarecer a diferença entre foro e juízo?
Colega Pablo:
 
Segundo ensina Fredie Didier Jr. (Curto de Direito Processual Civil, Vol. 1, 13ª ed., p. 133): "Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade terrritorial sobre a qual se exerce o poder jurisdicional (lembre-se que o Estado é soberania de um povo sobre dado território). No mesmo local, conforme as leis de organização judiciária, podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas. Assim, para uma mesma causa, verifica-se primeiro qual o foro competente, depois o juízo, que é a vara, o cartório, a unidade administrativa. A competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária. A competência de foro é regulada pelo CPC".

Confesso que não fui pesquisar a matéria, mas se a distinção apresentada pela colega Mariele Figueiredo estiver correta, qual seria a razão do par. ún, do art. 112, referir-se a juízo, e não foro? Vejam:

Art. 112, p. ún.: "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o JUÍZO de domicílio do réu."

Seria apenas uma imprecisão técnica? Quem souber, por favor explicar e me mandar uma msg, se possível.

Abs.

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