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Acerca dos crimes contra a pessoa, julgue o item subsequente.
Para a configuração do crime de perseguição, é suficiente a demonstração da conduta e de sua autoria e materialidade por uma única vez, não sendo necessária a reiteração do comportamento do agente.
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Gabarito: E (Errado)
Análise do tema: A questão trata do crime de perseguição (stalking), previsto no art. 147-A do Código Penal. Este delito faz parte dos crimes contra a liberdade pessoal e exige conhecimentos sobre sua configuração legal.
Legislação Aplicável:
“Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade: (...)
Interpretação técnica: O termo “reiteradamente” é fundamental. Isto significa que não basta um ato isolado: é necessária a repetição de condutas para caracterizar o crime.
Jurisprudência relevante: Segundo o STJ, “para a configuração do crime de perseguição, é necessária a prática reiterada de atos de perturbação/perseguição.” (Ac. 1669606, TJDFT).
Doutrina: Segundo Henrique Hoffmann, o crime de perseguição demanda que o agente invada repetidamente a esfera privada da vítima.
Exemplo prático: João encontra Maria e, apenas uma vez, a segue até em casa. Não configura o crime, pois falta a reiteração. Mas se João passa a seguir Maria várias vezes, enviando mensagens e esperando na porta de sua casa, então caracteriza a conduta criminosa.
Justificativa da alternativa correta: Está errado afirmar que basta apenas uma conduta para configurar o crime de perseguição. A legislação e a jurisprudência exigem repetições da conduta ilícita.
Pegadinha do enunciado: A palavra “única vez” é o ponto-chave: cuidado para não confundir com crimes formais, pois aqui há exigência de habitualidade.
Resumo para a prova: Sempre que a questão tratar do crime de perseguição, lembre-se: reiteração da conduta é requisito essencial, conforme o art. 147-A do Código Penal.
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ERRADO
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade
O crime de stalking, previsto no art. 147-A, CP, exige a reiteração da perseguição, sendo, portanto, crime habitual;
- Crime Habitual - Não admite tentativa
- Crime Comum
- Crime de menor potencial ofensivo
- Somente na modalidade dolosa.
Rogério Sanches: "Tratando-se de crime habitual, consuma-se com a reiteração dos atos de perseguição. A tentativa é inadmissível em crimes dessa natureza (habitual)."
O famoso crime de stalking. "Por uma única vez, não sendo necessária a reiteração"
É sim necessária a reiteração.
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Vou complementar com 2 coisas que não vi nos comentários:
1- Esse crime foi adicionado ao Código Penal pela Lei 14.132/2021 ( Novidade Legislativa)
2- Colocar o artigo inteiro.
Perseguição (STALKING)
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
Atenção as marcações coloridas acima, podem ser cobradas facilmente em sua prova.
Como o examinador pode lhe confundir, abaixo:
1- O examinador pode trocar "metade" por 1/6 a 2/3.
2- A lei fala apenas "Arma", ou seja, entende-se que pode ser arma de fogo e arma branca. (Alguém consegue ratificar/retificar essa informação?)
3- Não é ação penal pública incondicionada, MASSS ação penal pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.
O tipo penal deixa claro que essa PERSEGUIÇÃO deve ser REITERADA. Ou seja, um fato isolado não pode ser considerado suficiente para configurar o crime.
PMBA/26!!
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