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Q3408799 Direito Penal

Acerca da aplicação da lei penal, julgue o item que se segue.  


Considere que uma nova lei penal que tenha sido publicada tenha deixado de considerar determinada conduta como crime. Nessa situação, a referida lei deverá ser aplicada a todos os fatos anteriores, mesmo que já tenham sido decididos por sentença condenatória já transitada em julgado.  

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Gabarito: CERTO

Interpretação e Legislação:

A questão aborda o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, especificamente a abolitio criminis, ou seja, a hipótese em que uma nova lei deixa de considerar uma conduta como crime. As normas aplicáveis são o art. 2º do Código Penal: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória", e art. 5º, XL, da Constituição Federal: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

Jurisprudência Relevante:

A Súmula 611 do STF determina: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo da execução a aplicação de lei mais benigna". Assim, a nova lei pode atingir sentenças já definitivas.

Explicação do Tema:

Quando uma nova lei penal descriminaliza uma conduta (abolitio criminis), sua aplicação é obrigatória até mesmo para fatos ocorridos antes de sua vigência e alcança todo e qualquer processo, ainda que já terminado, inclusive quando houver sentença condenatória transitada em julgado. Isso decorre do caráter mais benéfico da nova legislação.

Exemplo Prático:

Suponha que João tenha sido condenado por um crime X. Depois do trânsito em julgado, surge lei que deixa de classificar tal conduta como crime. A condenação de João é anulada, cessando sua execução e seus efeitos penais, mesmo após sentença definitiva.

Justificativa Detalhada:

Segundo a doutrina (Bitencourt; Nucci), a abolitio criminis extingue a punibilidade e os efeitos penais, retroagindo obrigatoriamente para beneficiar o réu, independentemente da fase ou grau em que se encontra o processo.

Pegadinhas:

A frase "mesmo que já tenham sido decididos por sentença condenatória já transitada em julgado" pode induzir ao erro, pois muitos acreditam na imutabilidade da coisa julgada. Entretanto, para beneficiar o réu, a lei penal nova retroage SEM exceção.

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CERTO

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

 ABOLITIO CRIMINIS

  1. Supressão da figura criminosa Formal/Material;
  2. A conduta será fato atípico;
  3. A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso;
  4.  Faz cessar os efeitos PENAIS
  5. NÃO alcança os efeitos EXTRAPENAIS - Eles permanecem
  6.  NÃO faz cessar os efeitos CÍVEIS - Eles permanecem

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CESPE / CEBRASPE - 2021 - TC-DF - Auditor de Controle Externo - Objetiva

Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal. CERTO

CESPE / CEBRASPE - 2015 - TRE-GO - Analista Judiciário - Área Judiciária

A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. ERRADO -->  é continuidade típica.

Abolitio criminis

  • Descriminalização do fato
  • Sempre retroagirá, ainda que T/J
  • Cessa a pena e os efeitos da condenação

Ex.: Reincidência

  • Não cessa efeitos extrapenais

Ex.: Efeitos civis

✅ Ainda que tenha ocorrido abolitio, poderá ocorrer extratividade, se em benefício. ✅

Abolitio Criminis VS Continuidade típica-normativa

✒️Abolitio criminis - Descriminalização do fato

  • Transformação de um fato típico em atípico
  • Trata-se de fato jurídico extintivo de punibilidade
  • Para haver abolitio, terá de ser revogação FORMAL e MATERIAL
  • Há supressão da figura criminosa. A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso
  • abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis
  • Determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico

✒️ Continuidade normativo-típica - Revogação formal do tipo penal (artigo)

  • Crime é revogado formalmente, mas não materialmente
  • A intenção é que a conduta permaneça criminosa. A conduta continua sendo crime
  • Conduta ainda criminalizada, prevista em outro local/transportada para outro dispositivo legal

Ex.: Se revogar peculato furto, continuará sendo criminalizado como furto

Ex².: Constranger alguém a praticar ato libidinoso diverso foi revogado e inserido no art. 213

Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal. 

Abolitio Criminis

Quando a nova lei penal deixa de considerar uma conduta como crime (abolitio criminis), há retroatividade da lei penal benéfica, beneficiando a todos aqueles que praticaram o ato, mesmo que já tenham sido condenados por sentença transitada em julgado.

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