Acerca da aplicação da lei penal, julgue o item que se segue...
Acerca da aplicação da lei penal, julgue o item que se segue.
Considere que uma nova lei penal que tenha sido publicada tenha deixado de considerar determinada conduta como crime. Nessa situação, a referida lei deverá ser aplicada a todos os fatos anteriores, mesmo que já tenham sido decididos por sentença condenatória já transitada em julgado.
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Gabarito: CERTO
Interpretação e Legislação:
A questão aborda o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, especificamente a abolitio criminis, ou seja, a hipótese em que uma nova lei deixa de considerar uma conduta como crime. As normas aplicáveis são o art. 2º do Código Penal: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória", e art. 5º, XL, da Constituição Federal: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Jurisprudência Relevante:
A Súmula 611 do STF determina: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo da execução a aplicação de lei mais benigna". Assim, a nova lei pode atingir sentenças já definitivas.
Explicação do Tema:
Quando uma nova lei penal descriminaliza uma conduta (abolitio criminis), sua aplicação é obrigatória até mesmo para fatos ocorridos antes de sua vigência e alcança todo e qualquer processo, ainda que já terminado, inclusive quando houver sentença condenatória transitada em julgado. Isso decorre do caráter mais benéfico da nova legislação.
Exemplo Prático:
Suponha que João tenha sido condenado por um crime X. Depois do trânsito em julgado, surge lei que deixa de classificar tal conduta como crime. A condenação de João é anulada, cessando sua execução e seus efeitos penais, mesmo após sentença definitiva.
Justificativa Detalhada:
Segundo a doutrina (Bitencourt; Nucci), a abolitio criminis extingue a punibilidade e os efeitos penais, retroagindo obrigatoriamente para beneficiar o réu, independentemente da fase ou grau em que se encontra o processo.
Pegadinhas:
A frase "mesmo que já tenham sido decididos por sentença condenatória já transitada em julgado" pode induzir ao erro, pois muitos acreditam na imutabilidade da coisa julgada. Entretanto, para beneficiar o réu, a lei penal nova retroage SEM exceção.
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Comentários
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CERTO
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
ABOLITIO CRIMINIS
- Supressão da figura criminosa Formal/Material;
- A conduta será fato atípico;
- A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso;
- Faz cessar os efeitos PENAIS
- NÃO alcança os efeitos EXTRAPENAIS - Eles permanecem
- NÃO faz cessar os efeitos CÍVEIS - Eles permanecem
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CESPE / CEBRASPE - 2021 - TC-DF - Auditor de Controle Externo - Objetiva
Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal. CERTO
CESPE / CEBRASPE - 2015 - TRE-GO - Analista Judiciário - Área Judiciária
A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. ERRADO --> é continuidade típica.
Abolitio criminis
- Descriminalização do fato
- Sempre retroagirá, ainda que T/J
- Cessa a pena e os efeitos da condenação
Ex.: Reincidência
- Não cessa efeitos extrapenais
Ex.: Efeitos civis
✅ Ainda que tenha ocorrido abolitio, poderá ocorrer extratividade, se em benefício. ✅
Abolitio Criminis VS Continuidade típica-normativa
✒️Abolitio criminis - Descriminalização do fato
- Transformação de um fato típico em atípico
- Trata-se de fato jurídico extintivo de punibilidade
- Para haver abolitio, terá de ser revogação FORMAL e MATERIAL
- Há supressão da figura criminosa. A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso
- A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis
- Determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico
✒️ Continuidade normativo-típica - Revogação formal do tipo penal (artigo)
- Crime é revogado formalmente, mas não materialmente
- A intenção é que a conduta permaneça criminosa. A conduta continua sendo crime
- Conduta ainda criminalizada, prevista em outro local/transportada para outro dispositivo legal
Ex.: Se revogar peculato furto, continuará sendo criminalizado como furto
Ex².: Constranger alguém a praticar ato libidinoso diverso foi revogado e inserido no art. 213
Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal.
Abolitio Criminis
Quando a nova lei penal deixa de considerar uma conduta como crime (abolitio criminis), há retroatividade da lei penal benéfica, beneficiando a todos aqueles que praticaram o ato, mesmo que já tenham sido condenados por sentença transitada em julgado.
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