Em investigação de ato ilícito praticado pela internet, fo...
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Resumo do caso
Uma ação de obrigação de fazer foi ajuizada com o objetivo de obrigar um provedor de conexão de internet a identificar o responsável pelo envio de um e-mail difamatório.
O provedor de conexão alegava em sua defesa que não conseguia individualizar o usuário com base apenas no endereço IP e no horário aproximado fornecidos, sob o argumento de que vários clientes compartilhavam o mesmo IP (NAT) naquele momento, sendo imprescindível a indicação prévia da porta lógica de origem (dado que geralmente fica armazenado nos registros do provedor de aplicação).
Teses firmadas pelo STJ
O Tribunal negou provimento ao recurso do provedor de conexão, fixando entendimentos importantes:
Dispensa da informação prévia da porta lógica: O provedor de conexão não pode exigir que o autor da ação acione primeiramente o provedor de aplicação para descobrir e lhe fornecer a porta lógica. Como o próprio provedor de conexão tem o dever legal de armazenar e gerenciar os dados de conexão e as portas lógicas utilizadas por seus clientes, cabe a ele próprio realizar o cruzamento de dados para identificar o usuário.
Desnecessidade do minuto exato (intervalo de 10 minutos): O STJ reafirmou que, nas requisições judiciais de disponibilização de registros para identificação de usuário (conforme o art. 10, § 1º, do Marco Civil da Internet), não é exigida a especificação do minuto exato do ilícito. Um intervalo razoável de tempo — no caso concreto, de 10 minutos — é considerado perfeitamente válido e viável para a individualização do usuário, sem que isso represente violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ou à privacidade.
Fonte: DoD
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