Entre os temas tributários abaixo elencados, assinale o únic...
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gabarito letra "E": Instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a instituição de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico prescinde da forma de lei complementar.
Gabarito: E
As demais alternativas estão nos incisos do caput do art. 146 da CF:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (letras A, B, e C)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (letra D)
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Não atoa a CIDE-Combustiveis foi instituida por lei ordinária.
LEI (ordinária) No 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.
Art. 146. Cabe à lei complementar
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (letras A, B, e C)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (letra D)
E
A instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico prescinde de lei complementar, sendo veiculada por lei ordinária. A, B, C e D exigem norma geral em lei complementar, nos termos do Art. 146, III, "a" e "b", da CF/88, que reserva a esse instrumento formal a definição de fato gerador, base de cálculo, contribuintes e lançamento tributário.
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