Mariano, Flávia e João são funcionários, contratados em regi...

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Q1837355 Direito do Trabalho
Mariano, Flávia e João são funcionários, contratados em regime celetista, da empresa XYZ Ltda. No mês de setembro de 2021, ocorreram os seguintes fatos:
I. No dia 06 de setembro, Mariano já havia registrado o ponto de saída, quando, ao sair do seu trabalho, iniciou um grande temporal, optando, por escolha própria, retornar à recepção da empresa, ali ficando até que passasse a chuva. II. Flávia, secretária da XYZ Ltda. e estudante de Direito, no dia 08 de setembro, após o término de sua jornada de trabalho, ficou na empresa por mais 1 hora estudando para prova da sua faculdade. III. No dia 13 de setembro, faltou água na casa de João, por isso, ele decidiu chegar mais cedo ao serviço para tomar banho na empresa.
Considerando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assinale os casos em que NÃO serão computados como período extraordinário de tempo à disposição do empregador.
Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos entender o conceito de tempo à disposição do empregador conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este conceito refere-se ao período em que o empregado está aguardando ou executando ordens do empregador, mesmo fora do local de trabalho, ou realizando atividades que, de alguma forma, interessem ao empregador.

De acordo com a CLT, o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador deve ser remunerado como horas trabalhadas. No entanto, algumas situações específicas não configuram esse tempo, e a questão apresentada aborda esses casos.

A alternativa correta é a letra E - I, II e III.

Justificativa para a alternativa correta:

  • Caso I: Mariano voltou para a recepção da empresa por vontade própria para esperar o temporal passar. Ele não estava realizando nenhuma atividade em benefício do empregador, portanto, este tempo não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador.
  • Caso II: Flávia ficou na empresa para estudar após seu expediente. O estudo foi uma escolha pessoal e não uma atividade em benefício do empregador. Assim, esse tempo também não é computado como tempo à disposição.
  • Caso III: João chegou mais cedo à empresa para tomar banho, devido à falta de água em casa. Como o banho não está relacionado às atividades de trabalho e foi por decisão pessoal, este tempo não é considerado como tempo à disposição do empregador.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

  • Alternativa A: Considera apenas o caso I, mas os casos II e III também não configuram tempo à disposição do empregador.
  • Alternativa B: Considera apenas o caso II, mas os casos I e III também não configuram tempo à disposição do empregador.
  • Alternativa C: Considera os casos I e II, mas o caso III também não configura tempo à disposição do empregador.
  • Alternativa D: Considera os casos I e III, mas o caso II também não configura tempo à disposição do empregador.

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Gabarito: E) I, II e III

Art. 4º, §2º da CLT

§ 2  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no  quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:             

I - práticas religiosas;             

II - descanso;              

III - lazer;               

IV - estudo;               

V - alimentação;             

VI - atividades de relacionamento social;           

VII - higiene pessoal;             

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.   

Art. 4º  § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I - práticas religiosas;

II - descanso;

III - lazer;

IV - estudo;

V - alimentação;

VI - atividades de relacionamento social;

VII - higiene pessoal;

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 

Nenhuma das hipóteses são consideradas tempo à disposição do empregador.

gab E

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